Habeas corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Do Habeas Corpus e seu procedimento:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas corpus:
1) Habeas Corpus Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,
2) Habeas Corpus Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.
O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:
1) quando não houver justa causa (motivação legal);
2) prisão por tempo maior que lei permite;
3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;
4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;
5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;
6) diante de expressa nulidade no processo; e,
7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu
Habeas Corpus muitas das vezes, e tido por muitos como a solução mágica dentro da advocacia criminal, como se fosse o passe milagroso para a liberdade.
Mas, como pontuado acima, trata-se de remédio constitucional que deve ser impetrado em situações específicas.
Isto devido ao fato de não permitir dilação probatória, ou seja, o direito do paciente deve estar latente, sem necessidade de vasto acervo probatório, e muito menos se o caso for controverso.
Em muitos casos, principalmente no Rio de Janeiro, local onde o Dr. Marcelo Vasconcelos labora e possui experiência, no caso da autoridade coatora já ser um juiz, seja o natural ou da audiência de custodia.
Tem sido muito melhor fazer o requerimento de liberdade inicialmente junto ao juiz natural, já que o mesmo é quem tem a competência para julgar o processo, e naturalmente, acesso direto aos autos, podendo de fato analisar todas as provas produzidas, e verificar melhor a possibilidade do acusado responder o processo em liberdade.
E caso o pedido seja negado, ai surge para o cliente, mais uma possibilidade, qual seja, impetrar Habeas Corpus para a segunda instância.
Parte deste conteúdo foi extraído do site do TJDF