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VISITA PERIÓDICA AO LAR QUEM POSSUI DIREITO?

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VISITA PERIÓDICA AO LAR QUEM POSSUI DIREITO? VAMOS DESCOBRIR!

 

O direito a VPLVisita periódica ao lar é concedido ao preso que esteja cumprindo pena já no regime semiaberto e que tenha cumprido 1/6 da pena, e ou, 1/4 caso seja reincidente.  

Quanto a quantidade de pena cumprida, a Súmula 40 do STJ já pacificou o entendimento de que o tempo de pena cumprida no regime fechado, serve para o computo requerido na Lei de Execuções Penais.

Ou seja, em geral, havendo a progressão do regime fechado para o semiaberto, basicamente o critério objetivo do tempo de pena já restará cumprido.

Além do prazo de pena, e do regime, é necessário comportamento adequado, ou seja, comportamento bom, neste sentido, uma classificação de comportamento ruim, pode ser usado como fundamentação para o indeferimento do benefício.

VISITA PERIÓDICA AO LAR QUEM POSSUI DIREITO? VEJAMOS:

ESTUDOS

 

O requerimento poderá ser também com o intuito de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, desde que na respectiva comarca do juízo da execução.

QUEM NÃO TEM DIREITO

 

A partir de janeiro de 2020, com o advento da lei 13.964, de 2019, o condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte, não terá direito ao benefício.

QUAL O TEMPO DE DURAÇÃO E VEZES

 

Concedida a VPL o condenado terá sete dias para estar junto a sua família. Entre um beneficio e outro será necessário um intervalo de 45(quarenta e cinco dias), e pode ser renovado mais 4 vezes no ano.

OBRIGAÇÕES

 

Deverá o beneficiado fornecer endereço onde reside a família a ser visitada, se recolher na residência visitada no período noturno, e não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes.

MONITORAMENTO

 

Caso o juiz entenda necessário, o deferimento pode incluir monitoramento eletrônico.

REVOGAÇÃO DA VPL

 

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

FORMA PARA REQUERER

 

O requerimento da VPL – Visita periódica ao lar deve ser realizado junto ao Juiz da execução, através da Defensoria Pública, ou de um Advogado Criminalista.

ARTIGOS DA LEP SOBRE VISITA PERIÓDICA AO LAR / VPL

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 
 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;                    (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)


  • 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
  • 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
 
 

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.