LEGALIDADE
A primeira coisa que interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia é o exame pela defesa acerca da legalidade ou ilegalidade da prisão em flagrante, neste sentido a defesa deve estar bastante preparada e conhecer a fundo o artigo 302 do código de processo penal, uma vez que este trata das modalidades de flagrante.
Isso é muito importante porque em alguns casos a prisão é feita mas não existe a situação de flagrante, e você advogado criminalista rj irá realizar o requerimento de relaxamento da prisão. Então conhecer as modalidades de flagrante tem grande importância.
No momento desta audiência, o que interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia é que o defensor deve estar atento se crime que gerou o flagrante, é um crime de consumação instantânea ou permanente, isto porque, faz muita diferença a analise deste aspecto.
Na prática crimes instantâneos têm recebido tratamentos indevidos, em muitos casos, estão sendo tratados como se fossem crimes permanentes.
Fazendo com que o momento da consumação do delito sempre progrida no tempo e autorize um flagrante, isso de forma errônea e ilegal, motivo pelo qual a defesa deve estar sempre atenta.
Saiba diferenciar e analisar essa questão, se o crime é instantâneo ou permanente, porque isso faz muita diferença no exame da questão do relaxamento do flagrante.
Verificada que a prisão em flagrante foi regular, o segundo aspecto relevante que interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia é o fato de que a defesa deve estar atenta quanto a questão da admissibilidade da prisão na conformidade do artigo 313 do CPP.
Pois, verificando que não é admissível a prisão cautelar, é possível se trabalhar com requerimento de liberdade provisória com ou sem fiança, visando que o seu cliente seja colocado em liberdade.
Sendo regular o flagrante, e sendo admissível, deve o advogado criminal demonstrar de forma concreta no exercício da advocacia criminal que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Devendo pugnar pela liberdade provisória do cliente, e se for o caso, subsidiariamente, requerer a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, aquelas medidas cautelares do artigo 319 do código de processo penal, monitoração eletrônica, comparecimento em juízo para justificar as atividades, entre outras.
Neste ponto, ao meu ver, alguns colegas a luz do sistema de provas, que informa, que quem alega deve provar, pensam que quem deve demonstrar a existência dos requisitos é a acusação, ou mesmo o juízo ao fundamentar a decisão.
Todavia, como é um momento inicial, e já se verificando que o flagrante foi legal, ou seja, existe o indicio de materialidade e de autoria, seria bom por parte da defesa, produzir provas a favor do cliente, isso no intuído de demonstrar que os requisitos do 312 do CPP não estão presentes.
E com isso, a luz do 310 do CPP, requerer que seja pelo Juiz concedida a liberdade provisória com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelaras diversas da prisão.
O que de mesma forma interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia é a verificação se o cliente sofreu alguma espécie de maus tratos, tortura e se houve alguma ofensa sua integridade física, moral e psicológica no momento da prisão.
Este aspecto é muito importante, porque pode gerar eventual responsabilização dos policiais que efetuaram a prisão e cometeram o abuso.
E com o relato, o juiz nesta audiência pode determinar providências visando à investigação, e a colheita de informações para que seja comprovada a alegação do abuso.
Importante ainda, verificar junto ao cliente se foi respeitado seus direitos e garantias, se a ele eventualmente lhe foi dito que poderia ter a assistência de um advogado, contato com familiares, direito de silêncio em seu interrogatório.
Tudo isso também interessa saber na audiência de custódia.
Recapitulando, para o exercício correto da advocacia criminal na audiência de custódia, a defesa técnica deve verificar preliminarmente a legalidade ou ilegalidade do flagrante, pois, dependendo, pode pedir o relaxamento da prisão.
Posteriormente, observar a admissibilidade, e em seguida a necessidade ou não da prisão preventiva, e trabalhar requerimento de liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
E por terceiro à questão de maus tratos, tortura no momento da prisão, bem como se foi concedido e informado os direitos e as garantias Constitucionais do cliente.
Importantíssimo relatar que na audiência de custódia não é momento do escritório criminal contratado adentrar no mérito (falar sobre provas), inclusive a defesa deve ficar atenta para qualquer tipo de ação neste sentido, seja por parte do Promotor, seja por parte do juiz, e se for o caso intervir.
De qualquer forma, para evitar surpresas, caso tenha possibilidade de se entrevistar com o cliente, busque orientar que não é o momento de responder questionamentos acerca do mérito.
Por último, o que interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia, e por sinal muito relevante para você que vai fazer a audiência de custódia, é o estudo da resolução 213 no ano de 2015 do CNJ, porque ela trata da audiência de custódia e traz muitas informações relevantes a você advogado criminalista, ou a você defensor.
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