ADVOGADO CRIMINALISTA RJ

RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO

RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO – DIFERENÇAS

 

Apesar do relaxamento da prisão e da revogação da prisão aparentarem serem sinônimos, tratam-se de dois institutos jurídicos diferentes que são aplicáveis aos casos de prisão.


RELAXAMENTO DA PRISÃO

O relaxamento da prisão é utilizado no caso de uma prisão ilegal.

Conforme previsão constitucional, se o magistrado constatar que a prisão foi ilegal, deve colocar o preso em liberdade de forma imediata e sem condições.

Exemplos:

  • Uma prisão em flagrante, que ao ser analisada pelo juiz, se verifica que na verdade foi forjada, ou mesmo, que uma suposta confissão, se deu através de coação e violência/tortura, é ilegal.

E o pedido a ser realizado pelo advogado criminalista, deve ser de relaxamento da prisão, dando ensejo ao relaxamento da mesma pelo juiz.

  • Outro exemplo, é uma prisão que inicialmente fora devidamente decretada, onde existiam todos os requisitos, todavia, após passados vários meses, o acusado preso cautelarmente, não teve sua instrução e julgamento realizada.
 

Isso faz com que se verifique um excesso por parte do judiciário na formação da culpa, e por esse excesso de prazo, a prisão agora se torna ilegal, e da mesma forma, o requerimento feito pelo advogado criminal, é o de relaxamento da prisão.

REVOGAÇÃO DA PRISÃO

A revogação da prisão, aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas.

Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

O correto, é que a decretação da prisão deve ser a última ratio, ou seja, a exceção, quando não existir outra possibilidade a ser adotada, a exemplo de uma medida cautelar diversa da prisão na conformidade do artigo 319 do CPP.

Neste sentido, para a decretação da prisão, a lei determina que estejam presentes alguns requisitos, quais sejam:


  • Risco a garantia da Ordem Pública, e ou, da ordem econômica;
  • Risco a conveniência da instrução criminal;
  • Risco a aplicação da lei penal;
 

Esses requisitos de forma bem resumida, significam que o acusado, tem que possuir características, comportamento que notoriamente tragam risco a sociedade como um todo, ou que sendo mantido em liberdade possa influenciar testemunhas, ou atrapalhar o andamento do processo, e por último, que em liberdade, caso seja condenado, possa foragir, tentando escapar de cumprir a pena determinada.

Todavia, esses indícios, devem estar concretamente demonstrados no processo, via de regra, esses requisitos, não podem partir de uma suposição do magistrado, mas devem ser apontados objetivamente nas provas já em curso.

No caso de uma prisão cautelar decretada, a atuação do profissional da advocacia criminal, tem que ser o de pedir a revogação da prisão, apontando a ausência dos requisitos previstos na lei.

RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO – LEGISLAÇÃO

Veja o que diz a Lei:

Código Processo Penal:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:    

  • 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

  • 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    

Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Neste conteúdo restou demonstrado as diferenças entre relaxamento da prisão e revogação da prisão na ótica da advocacia criminal, e a maior parte deste conteúdo foi extraído do site do TJDF.