Habeas corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus não é um recurso criminal, e pode ser utilizado inicialmente, ou após um pedido de revogação ou relaxamento de prisão ser negado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Do Habeas Corpus e seu procedimento:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas corpus:
1) Habeas Corpus Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,
2) Habeas Corpus Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.
O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:
1) quando não houver justa causa (motivação legal);
2) prisão por tempo maior que lei permite;
3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;
4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;
5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;
6) diante de expressa nulidade no processo; e,
7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu
Habeas Corpus muitas das vezes, e tido por muitos como a solução mágica dentro da advocacia criminal, como se fosse o passe milagroso para a liberdade.
Mas, como pontuado acima, trata-se de remédio constitucional que deve ser impetrado em situações específicas.
Isto devido ao fato de não permitir dilação probatória, ou seja, o direito do paciente deve estar latente, sem necessidade de vasto acervo probatório, e muito menos se o caso for controverso.
Em muitos casos, principalmente no Rio de Janeiro, local onde o Dr. Marcelo Vasconcelos labora e possui experiência, no caso da autoridade coatora já ser um juiz, seja o natural ou da audiência de custodia.
Tem sido muito melhor fazer o requerimento de liberdade inicialmente junto ao juiz natural, já que o mesmo é quem tem a competência para julgar o processo, e naturalmente, acesso direto aos autos, podendo de fato analisar todas as provas produzidas, e verificar melhor a possibilidade do acusado responder o processo em liberdade.
E caso o pedido seja negado, ai surge para o cliente, mais uma possibilidade, qual seja, impetrar Habeas Corpus para a segunda instância. Podendo ser utilizado em diversos casos, desde uma prisão ilegal na hora do flagrante, como em caso, de mãe que possui filho menor de 12 anos.
Parte deste conteúdo foi extraído do site do TJDF