ADVOGADO CRIMINALISTA RJ

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RECURSOS PENAIS

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RECURSOS PENAIS – O QUE SÃO?

São os pedidos de reexame de decisões judiciais criminais, para que sejam autorizadas reformas ou modificações, ou apenas a invalidação das sentenças proferidas. Os recursos penais são previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo. 

O reexame através do recurso penal serve para: reformar, modificar, ou até a sentença proferida pelo mesmo julgamento inválido “a quo”.

NATUREZA JURÍDICA

Existe divergência doutrinária acerca da natureza jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ocorrer várias concepções:

a) como desdobramento do direito de ação que vinha a ser apreciada até a decisão proferida;
b) como ação destinada a obter a nova reforma do meio processo; da decisão, quer trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício” (Mirabete, 1996, p.598).

A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e defesa” (Grinover, Gomes Filho, Fernandes, 1996, p. 32).

Porém, não é uma mera faculdade, ou seja, um desejo de fazer ou agir em defesa da aquisição de direitos. Mas sim um importantissímo ato processual, a previsão dos recursos penais, quer dizer que a parte prejudicada tem o encargo, o dever, obrigatoriedade de exercê-lo, sob pena de não o exercer, e ser prejudicada, simplesmente por não ter se valido do remédio jurídico hábil a desfazer o erro. 

E por isso, demanda que o processo seja acompanhado por um advogado criminal diligente e profissional.

QUEM JULGA OS RECURSOS PENAIS:

O que proferiu a primeira decisão, denominado também de julgador “a quo”, nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri.
Ou outro órgão de instância superior, tendo a denominação de julgador “ad quem” em relação os recursos em sentido estrito, os embargos, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário.
Regra, o recurso e reexaminado pelo órgão hierarquicamente superior, duplo grau de jurisdição.

PREMISSAS DE RECURSOS PENAIS:

Uma vez que existem diferenças quanto à sua enumeração pelos doutrinadores. No entanto, seguiremos o entendimento de Vicente Greco Filho, considerando-o o mais completo. Assim, são considerados pressupostos objetivos do recurso:

a) Cabimento: O remédio deve estar previsto em lei. Se não houver previsão legal para recorrer de uma determinada decisão, ela deve ser considerada final. 

Este exemplo inclui decisões interlocutórias em processo penal, ressalvadas as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, uma vez que neste tipo de processo rege o princípio da irrevogabilidade dos interlocutores, e estes só podem ser reexaminados em caráter liminar ao recurso;

b) Adequação: Para cada tipo de resolução existe um recurso específico, devendo ser verificado, no momento do seu arquivamento, se o recurso escolhido é o adequado para obter a provisão exigida. 

Tal presunção, entretanto, não pode ser considerada absoluta em razão do princípio da fungibilidade, que permite ao tribunal conhecer do recurso de outrem, desde que o recorrente não esteja de má-fé;

c) Tempestividade: O Código de Processo Penal estabelece o prazo para a interposição de cada recurso, devendo a parte interpor o recurso dentro desse prazo, sob pena de não se saber que foi prescrito, ou seja, porque faltou um dos supostos objetivos exigidos. 

Ressalte-se, no entanto, que uma vez que a parte tenha manifestado sua vontade dentro do prazo, não poderá ser prejudicada por qualquer omissão da administração judiciária que possa retardar o processamento de seu recurso. 

Nesse sentido, a Súmula 428 do STF dispõe: “Não prejudica o recurso recursal entregue em cartório dentro do prazo legal, ainda que expedido após o prazo”.

d) Regularidade Processual: O recorrente deve observar as formalidades legais ao interpor o seu recurso. Quanto à forma, o recurso deve ser interposto, por exemplo, por requerimento ou prazos nos autos, podendo ir a julgamento com ou sem fundamento. 

No entanto, se o recorrente for o Ministério Público, este terá o dever funcional de motivar, inclusive para que o acusado possa contra-argumentar, exercendo seu direito de defesa de forma mais ampla;

e) Inexistência de Evento Preventivo ou Extintivo do Direito de Recurso: Os impedimentos são: renúncia e não retorno à prisão nos casos exigidos por lei.

EFEITOS DOS RECURSOS PENAIS:

a) Devolutivo: é comum a todos os recursos. Consiste em transferir o conhecimento de um determinado tópico para a instância superior. As apreensões declaratórias são os chamados recursos interativos, uma vez que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão recursal. 

Outros apenas devolvem a questão ao tribunal “ad quem”, como, por exemplo, o recurso de apelação. 

Há também casos mistos, em que a matéria é reexaminada pelo próprio órgão de apelação e pelo órgão de instância superior, como é o caso do recurso em sentido estrito e do ato ilícito em execução.

b) Suspensivo: o recurso funciona como condição suspensiva para a eficácia da decisão, que não pode ser executada até que seja proferida sentença definitiva. 

No silêncio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. O recurso da sentença de absolvição não tem efeito suspensivo; o da sentença de condenação, só terá, se o réu for primário e tiver um bom histórico pessoal. 

O recurso no sentido estrito da sentença de acusação suspende a realização do júri, mas não impede a prisão provisória, se o condenado for reincidente ou tiver antecedentes criminais.

c) Extensivo: em caso de apenas um dos agentes recorrer, a decisão do recurso interposto por este, se fundamentada em razões que não sejam exclusivamente pessoais, beneficiará os demais.

d) Regressivo, interativo ou diferido: é o ato que permite a decisão de retratação pelo órgão recorrido, permitindo, assim, ao proponente da decisão, a possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou totalmente.