ADVOGADO CRIMINALISTA RJ

RECURSOS PARA O STJ E STF

RECURSOS PARA O STJ E STF - COMO E QUANDO MANEJAR?

O STJ e STF são tribunais especiais.

O STJ é o órgão máximo no sentido de velar em que as normas infraconstitucionais sejam obedecidas e aplicadas. E o que seriam normais infraconstitucionais, são normas que não estão na constituição federal.

O STF por sua vez, é o guardião da Constituição.

PORQUE DEVO SABER SOBRE RECURSOS PARA O STJ E STF

Existe no nosso site, post sobre recurso a justiça estadual, e nele, á menção ao duplo grau de jurisdição, que se trata da possibilidade por parte da pessoa que foi vencida, ou seja, que na área penal, foi condenada, de levar essa condenação a ser apreciada pela instancia superior, na busca de obter a reforma da decisão prejudicial.

O STF e STJ são órgãos especiais, que possuem a incumbência de dentro de suas matérias, uniformizar as decisões judiciais, as quais no direito passam a ser denominadas jurisprudência.

Todavia, por muitas vezes, vemos os tribunais estaduais ou federais aplicando de forma errônea as normas, sejam, constitucionais, e ou infraconstitucionais. E neste momento, através do advogado criminal, podemos lançar mão destes tribunais especiais na expectativa de que as normas sejam corretamente aplicadas, e os equívocos na interpretação sejam corrigidos, e as decisões contrárias revistas.

DA PREVISÃO LEGAL DOS RECURSOS PARA O STJ E STF

A legislação a respeito dos recursos que são admitidos e seus requisitos não se encontram no CPP, mas sim, no CPC e Constituição Federal. Dessa forma, é necessário que o profissional da advocacia criminal verifique corretamente a legislação, senão vejamos:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

  1. a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
  1. b) o crime político;
 

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar dispositivo desta Constituição;
  2. b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
  4. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II – julgar, em recurso ordinário:

  1. a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  2. b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  3. c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
 

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  3. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
 

Em sem tratando de recursos para o STJ e STF cabíveis, temos o Recurso Especial, o Recurso Extraordinário e o Recurso Ordinário Constitucional.

DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

No que tange aos Recursos Especial e Extraordinário, temos alguns requisitos previstos na norma.

O principal deles, é que nestes, não é possível uma fundamentação livre, impugnando toda a matéria existente no processo, seja de fato, seja de direito. Nestes, a fundamentação é vinculada, ou seja, só poderão ser impugnadas pelo advogado criminal, as matérias de direito, não sendo possível o reexame de provas.

Soma-se aos requisitos, a necessidade de que todas as possibilidades de recursos ordinários tenham se esgotado.

Obrigatoriedade de prequestionamento nos recursos para o STJ e STF, é necessário que a parte interessada tenha apontado e debatido todos os fundamentos legais que estariam sendo contrariados, em todos os momentos que lhe eram oportunos.

No caso do STJ no RESP, a matéria tem que ter sido explicitamente debatida pelos julgadores, constando das decisões.  Contudo, no caso de divergência, este voto, conta como prequestionamento.

No que tange ao STF no Rext, basta o prequestionamento implícito, ou seja, que a matéria venha sendo fundamento utilizado dentro do processo.

E no que tange ao Recurso Extraordinário, é necessário que se comprove que a lide tem repercussão geral, para que o recurso possa ser admitido. Sendo a repercussão geral, questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (que vai além das partes).

O prazo para interposição de ambos os recursos são de 15 dias corridos na esfera Penal.

DO RECUSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

De outro lado, no que tange ao Recurso Ordinário Constitucional, este diferentemente dos acima expostos, tem fundamentação livre, sendo possível no exercício da advocacia criminal, a devolução total das matérias já apreciadas pelas instâncias inferiores.

É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias, ambos corridos na esfera penal.

Por fim, como vemos, os recursos para o STJ e STF são muito importantes, mas, que de igual forma, possuem muitas peculiaridades, demandando um bom conhecimento e experiência por parte do advogado criminal rj