Progressão de regime
A legislação brasileira entende que o caráter da pena deve ser de ressocialização do apenado, com intuito de afastar a possibilidade de reincidência criminal em qualquer delito, após posto em liberdade. Assim, a progressão de regime nada mais é que a abertura desse espaço, para que o indivíduo aos poucos volte a conviver em sociedade.
Dessa forma, ao condenar, o juiz prevê na sentença o tempo da pena e suas justificativas, além de estabelecer também o regime no qual o apenado deverá cumprir a pena inicialmente. Logo, a progressão do regime é quando o apenado preenche os requisitos para continuar o cumprimento da pena, mas em um regime menos severo.
Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. Sendo assim, a progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Assim sendo, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar pelo regime semiaberto.
Diferentemente da progressão, na progressão de regime o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o menos rigoroso que o anterior, vedado a progressão do regime fechado para o aberto diretamente, sendo necessário que o apenado passe pelo semiaberto para tanto.
O entendimento jurisprudencial já é sumulado no STJ, no sentido da vedação da progressão per saltum, conforme demonstrado:
Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Importante ressaltar ainda que caso não obtenha vaga no local de cumprimento designado, não poderá o apenado continuar no regime mais severo por simples indisponibilidade, conforme Súmula Vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
RE 641.320/RS:
“Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.) ”
Diante do exposto, o momento de progressão de regime é muito importante no processo penal, principalmente para os advogados, porque além de garantir um regime mais digno para seu cliente, esses profissionais precisam entender os mecanismos adotados para que o pedido seja feito no tempo certo e da melhor forma possível.
Progressão de regime – Quais são os regimes prisionais no Brasil?
No Brasil, são três os tipos de regime para cumprimento de pena: o fechado, o semiaberto e o aberto. O regime inicial a ser estabelecido dependerá do Juiz competente no momento da sentença, sob os fundamentos ali descritos e, caso atenda todas as condições legais, poderá usufruir de regime inicial menos gravoso.
No regime fechado seu cumprimento deverá ser realizado em estabelecimento de segurança máxima ou média. O regime deverá ser adotado para as penas com tempo superior a 8 (oito) anos, aplicados na sentença.
Regime semiaberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Possui uma liberdade condicionada, estando na prisão somente no período da noite e permanecendo fora do estabelecimento no período do dia, normalmente para trabalhos ou estudos.
Este regime deverá ser adotado, quando o condenado não for reincidente, e tiver pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos.
Já o regime aberto à execução da pena é em casa de albergado ou estabelecimento adequado, como a própria residência do indivíduo. Nesse regime, o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se durante a noite, mesmo que seja em sua própria residência. O regime aberto ocorre para os crimes com pena inferior a 4 (quatro) anos, desde que não sejam reincidentes.
Finalmente, importante ressaltar que para fins de progressão de regime, o apenado reincidente não possui o direito de iniciar o cumprimento da sua pena nos regimes semiaberto ou aberto, mesmo que cumpra os requisitos para tanto.
Quais são os requisitos para progressão de regime?
Os requisitos para progressão de regime estão previstos no artigo 112, da LEP, que determina o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior, e que o preso demonstre ter bom comportamento:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Antes da alteração legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, o art 112 trazia apenas o quantum de 1/6 (um sexto) ou de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime.
Importante ressaltar que esse quantum ainda pode ser aplicado, nas hipóteses de crimes que tenham sido cometidos antes da data da vigência do pacote anticrime, ou seja, antes de 23 de janeiro de 2020.
Atualmente, a progressão de regime funciona de acordo com os percentuais trazidos no artigo citado anteriormente, deixando de utilizar o mecanismo antigo de frações.
Além disso, nos dias de hoje, o ordenamento jurídico só prevê a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Obs: o STJ tem deferido prisão domiciliar em caso de mães com filhos menores.
O requerimento de progressão de regime deve ser feito por um advogado criminalista.
Como fazer o cálculo de progressão de regime?
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados. O dispositivo prevê a porcentagem do cumprimento da pena e suas especificidades para devida progressão. O cálculo final para progressão de regime vai depender de cada caso em concreto.
Para obter o direito à progressão de regime, devem preencher dois critérios básicos, o objetivo, que é o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social. Portanto, o preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado percentual da pena, variando entre as especificidades de acordo com o caso concreto.
Os percentuais para progressão de regime levam em consideração o tipo de crime (hediondo ou não por exemplo) se o indivíduo é primário ou reincidente, e ainda se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o advogado criminalista responsável deve observar se o apenado cometeu alguma falta grave ou se o mesmo estudou ou trabalhou durante o cumprimento da pena para fins de remição, e desde quando o apenado se encontra preso.
A partir disso, o profissional então realizará o cálculo final, para então postular a progressão de regime do seu cliente, principalmente porque às vezes, os cálculos encontram-se errados, fazendo com que seu cliente permaneça preso por mais tempo do que o previsto.
A progressão de regime não se confunde com o Livramento Condicional.
Temos ainda os institutos da Comutação e Unificação de Penas, que podem acelerar a data para progressão de regime. Quando da progressão para o regime semiaberto, o apenado passa a ter direito também a VPL – Visita Periódica ao Lar.
Progressão de Regime – Etapas do cálculo:
- Individualizar as infrações penais (verificar todos os crimes cometidos);
- Encontrar o percentual ou fração de cálculo (verificar quando o crime foi cometido e o quantum aplicável);
- Verificar se há detração ou remição (verificar se houve prisão preventiva e se o apenado trabalhou ou estudou);
- Conferir a data-base (verificar se houve falta grave).