ADVOGADO CRIMINALISTA RJ

STJ vai definir se falta de intérprete para réu surdo-mudo gera nulidade processual: o que está em jogo para a defesa técnica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou o Tema 1.425, REsp 2.229.986, para definir se a ausência de intérprete de Libras durante o interrogatório e demais atos processuais envolvendo réu surdo-mudo configura nulidade absoluta ou relativa. Para quem atua na linha de frente da advocacia criminal, este não é um debate acadêmico distante. É uma batalha concreta que define se milhares de processos serão anulados ou se a defesa terá que engolir violações sistemáticas ao contraditório e à ampla defesa sob o manto da “instrumentalidade das formas”. A resposta do STJ impactará diretamente a estratégia de qualquer advogado criminalista que se depare com um cliente com deficiência auditiva e de fala.

O cerne da controvérsia é mais simples do que parece, mas carrega consequências processuais profundas. O réu surdo-mudo, para exercer plenamente seu direito de defesa, depende de um intérprete que faça a ponte linguística entre o mundo dos ouvintes e o seu. Sem esse profissional, o interrogatório se transforma em uma peça de ficção jurídica. O juiz pergunta, o réu não compreende. O réu tenta se explicar, ninguém entende. O que se registra no termo é, na melhor das hipóteses, uma versão aproximada e precária do que realmente ocorreu. Na pior, é uma narrativa construída unilateralmente pelo Estado, sem qualquer participação efetiva do acusado. Isso não é processo penal. É um simulacro de justiça.

A legislação brasileira é clara e não admite tergiversações. O artigo 192 do Código de Processo Penal estabelece que, quando o interrogando for surdo-mudo, a inquirição será feita por escrito, com perguntas e respostas escritas, ou, se não souber ler nem escrever, com a presença de intérprete nomeado pelo juiz. Já o artigo 193 do mesmo diploma legal determina que, se o interrogando for mudo, surdo ou surdo-mudo, a autoridade nomeará um intérprete para servir como canal de comunicação. Além disso, a Lei 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o Decreto 5.626/2005, que regulamenta a matéria, impõem ao Estado o dever de garantir o acesso do surdo a todos os atos processuais. Não se trata de uma faculdade do magistrado. É um dever constitucional derivado do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia de plena participação do deficiente na vida social e jurídica.

No entanto, a prática forense revela um cenário desolador. Com frequência, juízes e promotores tratam a ausência do intérprete como mera irregularidade, um deslize que pode ser superado se não houver comprovação de prejuízo concreto. É aí que a tese defensiva precisa ser cirúrgica. A defesa técnica de um advogado criminalista 24h rj não pode aceitar passivamente o argumento de que “não houve prejuízo”. A ausência de intérprete para réu surdo-mudo é, por si só, a materialização do prejuízo. O dano é inerente ao ato. Não se trata de saber se a sentença poderia ter sido diferente com a presença do intérprete. Trata-se de saber se o réu teve a oportunidade real de influenciar na formação do convencimento do juiz. Sem comunicação, essa oportunidade é zero. A nulidade, neste caso, é absoluta, pois atinge diretamente a estrutura do contraditório, que é a espinha dorsal do processo penal acusatório.

O STJ, ao julgar o Tema 1.425, precisará enfrentar o dilema entre a segurança jurídica e a efetividade dos direitos fundamentais. De um lado, há a corrente que defende a relativização da nulidade, exigindo que a defesa demonstre o efetivo prejuízo, sob pena de convalidação do ato. Essa linha de argumentação, muitas vezes adotada por tribunais superiores em casos de nulidades processuais, parte da premissa de que o processo não pode ser um fim em si mesmo. De outro lado, há a corrente que sustenta que certos atos são tão essenciais ao devido processo legal que sua inobservância contamina todo o procedimento, independentemente de prova de dano. A ausência de intérprete para surdo-mudo se enquadra perfeitamente nesta segunda categoria, pois retira do réu a própria condição de sujeito processual, transformando-o em mero objeto da persecução penal.

A discussão ganha contornos ainda mais delicados quando se considera a realidade dos presídios e das delegacias brasileiras. A precariedade estrutural do sistema de justiça criminal é notória. Faltam intérpretes, faltam recursos, falta treinamento. O argumento do “custo operacional” ou da “dificuldade logística” jamais pode se sobrepor ao direito fundamental de defesa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Para o réu surdo-mudo, o meio inerente ao exercício da defesa é, invariavelmente, a presença de um intérprete qualificado. Negar isso é negar vigência à Constituição. O advogado criminalista que atua com seriedade precisa estar pronto para arguir essa nulidade desde o primeiro momento, registrando o protesto em ata e garantindo que o prejuízo fique documentado nos autos para futura impugnação.

Outro ponto crucial que o STJ terá que enfrentar é a distinção entre o réu surdo-mudo que domina a língua portuguesa escrita e aquele que não a domina. Muitos surdos de nascença têm o português como segunda língua e enfrentam enormes dificuldades de compreensão textual. A simples entrega de perguntas por escrito pode não ser suficiente para garantir a compreensão plena do ato. O juiz, ao interrogar, utiliza linguagem técnica, expressões rebuscadas e construções sintáticas complexas que fogem completamente ao alcance de um surdo que se comunica prioritariamente por Libras. Nesse cenário, a presença do intérprete não é apenas recomendável. É indispensável. Exigir que o réu leia e responda por escrito sem assistência é, na prática, uma forma de cerceamento de defesa disfarçada de cumprimento formal da lei.

A defesa técnica precisa estar atenta a um detalhe que pode fazer toda a diferença no julgamento do recurso repetitivo. O STJ, ao fixar a tese, poderá estabelecer parâmetros objetivos para a caracterização da nulidade. Poderá, por exemplo, determinar que a ausência de intérprete gera nulidade absoluta apenas quando comprovado que o réu não domina a língua portuguesa escrita. Ou poderá ir além e declarar que, independentemente do grau de alfabetização, a presença do intérprete é obrigatória em todos os atos processuais, sob pena de nulidade insanável. A depender do resultado, milhares de processos em andamento poderão ser anulados, gerando um verdadeiro terremoto no sistema de justiça criminal. Para o advogado criminalista, isso representa uma oportunidade ímpar de revisão de casos antigos e de construção de teses robustas para novos clientes.

O que muitos operadores do direito ainda não perceberam é que este julgamento não trata apenas de uma questão técnica de nulidades processuais. Ele trata do reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos no âmbito do processo penal. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, impõe ao Estado a adoção de medidas de acessibilidade comunicacional em todos os âmbitos, inclusive no judicial. Ignorar essa obrigação é violar tratado internacional de direitos humanos. O STJ, ao decidir o Tema 1.425, terá a chance de alinhar a jurisprudência brasileira aos padrões internacionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência, ou de manter o discurso vazio de que “a lei existe, mas não se aplica”.

A Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos estaduais, em suas manifestações, certamente defenderão a tese da nulidade relativa, argumentando que o sistema não pode parar por falta de intérpretes. É um argumento pragmático, mas profundamente injusto. O sistema não pode parar, mas o réu surdo-mudo pode ser condenado sem ser ouvido. O Estado pode gastar milhões com burocracia, mas não pode investir na contratação de intérpretes. Essa equação é inaceitável para qualquer defensor público ou advogado criminalista que leve a sério o juramento de defender a Constituição. O direito ao intérprete não é um luxo. É uma condição de possibilidade do próprio exercício da jurisdição. Sem ele, o processo penal se converte em um ritual vazio, onde o réu é mero espectador de sua própria condenação.

A expectativa é que o STJ firme uma tese progressista, reconhecendo a nulidade absoluta pela ausência de intérprete, mas é preciso cautela. O tribunal tem oscilado em temas sensíveis, ora adotando posições garantistas, ora cedendo a pressões punitivistas. O advogado criminalista não pode esperar passivamente o resultado. Deve agir preventivamente, provocando o debate em cada caso concreto, requerendo a nomeação de intérprete já na fase de inquérito policial e, se negado, impetrando habeas corpus preventivo. A demora na prestação jurisdicional não pode ser usada como justificativa para sacrificar direitos fundamentais. Se o Estado não tem estrutura, que crie. Se não cria, que arque com as consequências processuais de suas omissões.

A primeira metade deste artigo deixou claro o cenário de disputa. O STJ está prestes a definir um dos temas mais sensíveis do processo penal contemporâneo. Mas há uma questão ainda mais profunda que precisa ser enfrentada: e se o réu surdo-mudo for analfabeto em Libras e em português? Ou se o intérprete nomeado for parcial ou incompetente? A complexidade do tema não se esgota na simples presença ou ausência do profissional. Existe um universo de subtemas que a defesa técnica precisa dominar para não ser surpreendida.

A análise das tendências jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça revela um cenário de tensão permanente entre o garantismo processual e o pragmatismo punitivo. No STF, a tese da nulidade absoluta por violação ao contraditório substancial tem ganhado força, especialmente em casos que envolvem a inobservância de direitos fundamentais de pessoas com deficiência. A Corte Suprema, ao interpretar o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que a ampla defesa não se resume à presença formal de um advogado, mas exige a participação efetiva e consciente do acusado em todos os atos processuais. Para o réu surdo-mudo, essa participação é simplesmente impossível sem o auxílio de um intérprete qualificado. O STJ, por sua vez, tem oscilado. Em julgados isolados, há decisões que reconhecem a nulidade absoluta quando a ausência do intérprete impede a compreensão do ato, mas também há precedentes que exigem a demonstração de prejuízo concreto, aplicando a teoria do pas de nullité sans grief. Essa divergência interna é exatamente o que o Tema 1.425 busca pacificar. A tendência, contudo, é que o tribunal superior opte por uma solução intermediária, estabelecendo que a nulidade será absoluta quando o réu não domine a língua portuguesa escrita e não tenha acesso a Libras, mas relativa quando houver algum grau de comunicação alternativa. Essa solução, embora pragmática, exige da defesa técnica uma atuação ainda mais meticulosa na produção de prova pericial sobre a capacidade comunicacional do cliente.

A estratégia prática para o advogado criminalista que enfrenta um caso envolvendo réu surdo-mudo deve começar muito antes do interrogatório. O primeiro passo é a requisição formal de intérprete de Libras já na fase de inquérito policial, com fundamento no artigo 192 do CPP e na Lei 10.436/2002. O requerimento deve ser feito por escrito, com cópia nos autos, e deve especificar a necessidade de um profissional habilitado, registrado no cadastro nacional de intérpretes. Caso a autoridade policial ou o juiz indefira o pedido, o advogado deve imediatamente registrar o protesto em ata, documentando a negativa e suas razões. Esse registro é a prova mais contundente do prejuízo processual, pois demonstra que a defesa tentou garantir o direito e foi obstada pelo Estado. O segundo passo é a impetração de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, para assegurar a presença do intérprete no interrogatório e em todos os atos subsequentes. O writ deve destacar que a ausência do profissional não é mera irregularidade, mas sim violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à dignidade da pessoa humana. O terceiro passo, e talvez o mais importante, é a produção de prova pericial sobre o nível de domínio da língua portuguesa escrita pelo réu. Muitos surdos de nascença têm o português como segunda língua e apresentam dificuldades severas de compreensão textual. Um laudo de um fonoaudiólogo ou de um especialista em educação de surdos pode demonstrar, de forma objetiva, que a simples inquirição por escrito é insuficiente para garantir a comunicação plena. Com essa prova, a defesa desmonta o argumento de que “não houve prejuízo”, pois demonstra que o réu, mesmo alfabetizado, não compreendeu o que lhe foi perguntado. Essa estratégia é particularmente relevante para quem atua na defesa criminal de clientes com deficiência, pois transforma a alegação abstrata de nulidade em uma prova técnica robusta.

A atuação defensiva não pode se limitar ao interrogatório. O réu surdo-mudo tem o direito de acompanhar todos os atos processuais, incluindo audiências de instrução, debates orais e sessões de julgamento. A ausência de intérprete em qualquer desses atos gera nulidade, pois o acusado fica impossibilitado de entender as acusações, as provas produzidas e os argumentos da acusação. O advogado criminalista deve requerer, desde o início, que o intérprete esteja presente em todas as audiências, e não apenas no interrogatório. Se o juiz indeferir o pedido, o protesto deve ser renovado a cada ato, sob pena de convalidação da nulidade. Além disso, é fundamental que a defesa técnica verifique a qualificação do intérprete nomeado. Nem todo profissional que se diz intérprete de Libras tem a formação adequada para atuar no âmbito jurídico, que exige conhecimento de termos técnicos e procedimentos processuais. Se o intérprete nomeado for parcial, incompetente ou não dominar a linguagem jurídica, a defesa deve impugnar a nomeação e requerer a substituição, sob pena de o ato ser considerado inválido. A jurisprudência do STJ, embora ainda não consolidada sobre o tema, tem reconhecido que a nomeação de intérprete não qualificado equivale à ausência do profissional, pois não garante a comunicação efetiva. Para aprofundar essa linha de argumentação, é essencial que o advogado criminalista conheça as nuances da prova pericial e da comunicação assistida, temas que são abordados em guias especializados, como o crime de receptacao culposa guia para sua defesa, que demonstra como a ausência de elementos essenciais pode comprometer a validade de todo o processo.

Outro ponto estratégico crucial é a arguição de nulidade em sede de apelação ou habeas corpus após a condenação. Muitos advogados criminalistas deixam para questionar a ausência de intérprete apenas na fase recursal, mas isso pode ser tarde demais. O ideal é que a nulidade seja arguida já na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Se o juiz indeferir o pedido de intérprete no interrogatório, a defesa deve interpor recurso em sentido estrito ou impetrar habeas corpus imediatamente, antes da sentença. Se a condenação for proferida sem a presença do intérprete, a apelação deve ser interposta com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea “a”, do CPP, que considera nulo o ato processual quando houver preterição das formalidades essenciais. A tese defensiva deve ser construída de forma a demonstrar que a ausência de intérprete não é um mero vício formal, mas sim uma violação material ao direito de defesa, que contamina todo o processo. O STJ, ao julgar o Tema 1.425, poderá estabelecer que a nulidade é absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação da parte. Contudo, o advogado não pode contar com essa possibilidade. Deve provocar o debate, sustentar a tese com veemência e garantir que o prejuízo esteja documentado de forma inequívoca. Para isso, é fundamental que o advogado criminalista tenha domínio sobre as técnicas de revisão criminal, especialmente em casos onde a condenação já transitou em julgado, como demonstra o guia prático sobre revisao criminal, que orienta a revisão de processos com base em nulidades absolutas não apreciadas.

A atuação do advogado criminalista sênior exige, ainda, o domínio de uma estratégia de comunicação com o cliente surdo-mudo. Muitas vezes, o réu não tem acesso a um intérprete nem mesmo para conversar com seu próprio advogado. A defesa técnica deve, nesses casos, utilizar recursos visuais, escrita e, se possível, contatar uma associação de surdos para obter apoio. O direito de comunicação com o advogado é um desdobramento do direito de defesa, e a ausência de intérprete nessa relação também pode ser questionada judicialmente. O advogado pode requerer ao juiz que autorize a presença de um intérprete de confiança da defesa durante as entrevistas reservadas com o cliente, sob o argumento de que o sigilo profissional e a efetividade da defesa dependem dessa comunicação. Esse requerimento, se indeferido, também deve ser registrado e impugnado. A construção de uma relação de confiança com o cliente surdo-mudo é um desafio, mas é absolutamente necessária para que a defesa técnica possa exercer seu papel com plenitude. O advogado que ignora essa necessidade está, na prática, abandonando o cliente à própria sorte, o que configura uma violação ética e profissional. A defesa criminal de qualidade, como demonstra o material sobre como advogado criminal pode fazer a diferenca para o seu caso, exige que o profissional vá além do formalismo e garanta que o cliente compreenda e participe ativamente de sua própria defesa.

Por fim, é imperativo que o advogado criminalista esteja preparado para o cenário pós-julgamento do Tema 1.425. Se o STJ fixar a tese da nulidade relativa, a defesa terá que redobrar os esforços para demonstrar o prejuízo concreto em cada caso. Se fixar a tese da nulidade absoluta, milhares de processos poderão ser revisados, e o advogado deve estar pronto para impetrar revisões criminais e habeas corpus em massa. Em ambos os cenários, a atuação preventiva e a documentação meticulosa dos atos processuais serão os diferenciais que separam uma defesa medíocre de uma defesa vitoriosa. O direito ao intérprete não é uma concessão do Estado, é uma exigência constitucional. Cabe ao advogado criminalista fazer com que essa exigência seja cumprida, sob pena de o processo penal se transformar em um instrumento de opressão contra os mais vulneráveis. A batalha no STJ é apenas o começo. A verdadeira luta se dá no dia a dia dos fóruns e das delegacias, onde a defesa técnica precisa usar todo o seu arsenal jurídico para garantir que o réu surdo-mudo seja, de fato, um sujeito de direitos e não um mero número no sistema de justiça criminal.

1. A ausência de intérprete de Libras no interrogatório gera nulidade automática?

Não há consenso absoluto, mas a tese defensiva mais robusta sustenta que sim, a nulidade é absoluta. O fundamento é que a ausência do intérprete retira do réu a possibilidade de exercer o contraditório de forma efetiva, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O STJ, no Tema 1.425, deverá pacificar a questão, mas a defesa técnica deve sempre arguir a nulidade desde o primeiro ato processual, registrando o protesto para evitar a convalidação.

2. O que fazer se o juiz negar o pedido de nomeação de intérprete?

O advogado deve registrar o protesto em ata imediatamente e impetrar habeas corpus preventivo com pedido de liminar. A negativa do juiz deve ser documentada nos autos, pois servirá como prova do prejuízo processual. Além disso, a defesa pode interpor recurso em sentido estrito ou requerer a nulidade do ato já na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

3. A simples entrega de perguntas por escrito substitui a necessidade de intérprete?

Não, especialmente se o réu não domina a língua portuguesa escrita. Muitos surdos de nascença têm o português como segunda língua e enfrentam dificuldades severas de compreensão textual. A jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido que a inquirição por escrito sem assistência de intérprete pode configurar cerceamento de defesa, principalmente quando o réu é analfabeto funcional em português.

4. A nulidade por ausência de intérprete pode ser sanada em momento posterior?

Depende da tese que o STJ fixar. Se for considerada nulidade relativa, a defesa precisa demonstrar o prejuízo concreto, e o ato pode ser convalidado se não houver impugnação tempestiva. Se for considerada nulidade absoluta, o vício é insanável e pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal.

5. O réu surdo-mudo tem direito a intérprete em todos os atos processuais ou apenas no interrogatório?

O direito se estende a todos os atos processuais, incluindo audiências de instrução, debates orais, sessões de julgamento e entrevistas com o advogado. O artigo 193 do CPP e a Lei 10.436/2002 garantem o acesso do surdo a todos os atos da vida civil e processual. A ausência de intérprete em qualquer desses atos pode gerar nulidade, desde que a defesa demonstre o prejuízo ou a impossibilidade de comunicação.

6. Como provar que o réu surdo-mudo não compreendeu o interrogatório por escrito?

A melhor forma é produzir prova pericial com um fonoaudiólogo ou especialista em educação de surdos. O laudo deve avaliar o nível de domínio da língua portuguesa escrita pelo réu e sua capacidade de compreensão de termos jurídicos. Além disso, a defesa pode juntar relatos de familiares e professores que atestem a dificuldade de comunicação do réu. Essa prova técnica desmonta o argumento de que “não houve prejuízo”.

7. O que fazer se o intérprete nomeado for parcial ou incompetente?

A defesa deve impugnar a nomeação imediatamente, requerendo a substituição do profissional. A incompetência ou parcialidade do intérprete equivale à ausência dele, pois não garante a comunicação efetiva. O advogado pode requerer a oitiva do réu para verificar se ele está compreendendo o intérprete e, se necessário, solicitar a presença de um intérprete de confiança da defesa, às custas do Estado, se o réu for hipossuficiente.

8. A ausência de intérprete na fase de inquérito policial contamina o processo?

Sim, pois o inquérito policial é a fase inicial da persecução penal, e a ausência de intérprete pode comprometer a validade das declarações do réu e de testemunhas surdas. O artigo 147 do CPP se aplica a todos os atos de inquirição, inclusive na delegacia. Se o réu foi ouvido sem intérprete no inquérito, a defesa pode arguir a nulidade das provas colhidas, com base no artigo 157 do CPP, que trata das provas ilícitas por violação a direitos fundamentais.

Para aprofundamento técnico e análise dos fundamentos que embasam esta tese defensiva, consulte a íntegra do julgado paradigmático: Tema 1.425, REsp 2.229.986