
STJ vai definir se falta de intérprete para réu surdo-mudo gera nulidade processual: o que está em jogo para a defesa técnica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou o Tema 1.425, REsp 2.229.986, para definir se a ausência de intérprete de Libras durante o interrogatório e demais atos processuais envolvendo réu surdo-mudo configura nulidade absoluta ou relativa. Para quem atua na linha de frente da advocacia criminal, este não é um debate acadêmico distante. É uma batalha concreta que define se milhares de processos serão anulados ou se a defesa terá que engolir violações sistemáticas ao contraditório e à ampla defesa sob o manto da “instrumentalidade das formas”. A resposta do STJ impactará diretamente a estratégia de qualquer melhor advogado criminal rj que se depare com um cliente com deficiência auditiva e de fala.
A Ficção Jurídica do Interrogatório sem Comunicação
O cerne da controvérsia é mais simples do que parece, mas carrega consequências processuais profundas. O réu surdo-mudo, para exercer plenamente seu direito de defesa, depende de um intérprete que faça a ponte linguística entre o mundo dos ouvintes e o seu. Sem esse profissional, o interrogatório se transforma em uma peça de ficção jurídica. O juiz pergunta, o réu não compreende. O réu tenta se explicar, ninguém entende. O que se registra no termo é, na melhor das hipóteses, uma versão aproximada e precária do que realmente ocorreu. Na pior, é uma narrativa construída unilateralmente pelo Estado, sem qualquer participação efetiva do acusado. Isso não é processo penal. É um simulacro de justiça.
A Obrigatoriedade Legal e a Realidade Forense
A legislação brasileira é clara e não admite tergiversações. A regra geral, disposta no artigo 192 do Código de Processo Penal (CPP), determina que o interrogatório de indivíduos surdos, mudos ou surdo-mudos seja adaptado por meio da comunicação escrita. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz uma salvaguarda essencial: caso o interrogando não saiba ler ou escrever, o juiz deverá obrigatoriamente nomear um intérprete habilitado para atuar como canal de comunicação processual. Além disso, a Lei 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o Decreto 5.626/2005, que regulamenta a matéria, impõem ao Estado o dever de garantir o acesso do surdo a todos os atos processuais. Não se trata de uma faculdade do magistrado. É um dever constitucional derivado do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia de plena participação do deficiente na vida social e jurídica.
O Prejuízo Inerente e a Nulidade Absoluta
No entanto, a prática forense revela um cenário desolador. Com frequência, juízes e promotores tratam a ausência do intérprete como mera irregularidade, um deslize que pode ser superado se não houver comprovação de prejuízo concreto. É aí que a tese defensiva precisa ser cirúrgica. A defesa técnica de um advogado criminalista 24h rj não pode aceitar passivamente o argumento de que “não houve prejuízo”. A ausência de intérprete para réu surdo-mudo é, por si só, a materialização do prejuízo. O dano é inerente ao ato. Não se trata de saber se a sentença poderia ter sido diferente com a presença do intérprete. Trata-se de saber se o réu teve a oportunidade real de influenciar na formação do convencimento do juiz. Sem comunicação, essa oportunidade é zero. A nulidade no processo penal neste caso é absoluta, pois atinge diretamente a estrutura do contraditório, que é a espinha dorsal do processo penal acusatório.
O STJ, ao julgar o Tema 1.425, precisará enfrentar o dilema entre a segurança jurídica e a efetividade dos direitos fundamentais. De um lado, há a corrente que defende a relativização da nulidade, exigindo que a defesa demonstre o efetivo prejuízo, sob pena de convalidação do ato. Essa linha de argumentação, muitas vezes adotada por tribunais superiores em casos de nulidades no processo penal, parte da premissa de que o processo não pode ser um fim em si mesmo. De outro lado, há a corrente que sustenta que certos atos são tão essenciais ao devido processo legal que sua inobservância contamina todo o procedimento, independentemente de prova de dano. A ausência de intérprete para surdo-mudo se enquadra perfeitamente nesta segunda categoria, pois retira do réu a própria condição de sujeito processual, transformando-o em mero objeto da persecução penal.
A discussão ganha contornos ainda mais delicados quando se considera a realidade dos presídios e das delegacias brasileiras. A precariedade estrutural do sistema de justiça criminal é notória. Faltam intérpretes, faltam recursos, falta treinamento. O argumento do “custo operacional” ou da “dificuldade logística” jamais pode se sobrepor ao direito fundamental de defesa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Para o réu surdo-mudo, o meio inerente ao exercício da defesa é, invariavelmente, a presença de um intérprete qualificado. Negar isso é negar vigência à Constituição. Para quem foi acusado de um crime que não cometeu e ainda enfrenta a barreira da comunicação, a ausência de intérprete pode significar a diferença entre a absolvição e uma condenação baseada em equívocos de interpretação.
Outro ponto crucial que o STJ terá que enfrentar é a distinção entre o réu surdo-mudo que domina a língua portuguesa escrita e aquele que não a domina. Muitos surdos de nascença têm o português como segunda língua e enfrentam enormes dificuldades de compreensão textual. A simples entrega de perguntas por escrito pode não ser suficiente para garantir a compreensão plena do ato. O juiz, ao interrogar, utiliza linguagem técnica, expressões rebuscadas e construções sintáticas complexas que fogem completamente ao alcance de um surdo que se comunica prioritariamente por Libras. Nesse cenário, a presença do intérprete não é apenas recomendável. É indispensável. Exigir que o réu leia e responda por escrito sem assistência é, na prática, uma forma de cerceamento de defesa disfarçada de cumprimento formal da lei.
O Papel da Defesa Criminal Artesanal
A defesa técnica precisa estar atenta a um detalhe que pode fazer toda a diferença no julgamento do recurso repetitivo. O STJ, ao fixar a tese, poderá estabelecer parâmetros objetivos para a caracterização da nulidade. Poderá, por exemplo, determinar que a ausência de intérprete gera nulidade absoluta apenas quando comprovado que o réu não domina a língua portuguesa escrita. Ou poderá ir além e declarar que, independentemente do grau de alfabetização, a presença do intérprete é obrigatória em todos os atos processuais, sob pena de nulidade insanável. A depender do resultado, milhares de processos em andamento poderão ser anulados, gerando um verdadeiro terremoto no sistema de justiça criminal.
Para o advogado criminalista, isso representa uma oportunidade ímpar de revisão de casos antigos e de construção de teses robustas para novos clientes. É nesse contexto que a defesa criminal artesanal se destaca: a abordagem personalizada, que analisa cada detalhe do caso concreto e constrói estratégias sob medida, é a única capaz de extrair o máximo proveito das nuances do Tema 1.425. O profissional que atua de forma padronizada, sem mergulhar nas particularidades da comunicação do réu, perderá a chance de arguir nulidades essenciais.
O que muitos operadores do direito ainda não perceberam é que este julgamento não trata apenas de uma questão técnica de nulidades no processo penal. Ele trata do reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos no âmbito do processo penal. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, impõe ao Estado a adoção de medidas de acessibilidade comunicacional em todos os âmbitos, inclusive no judicial. Ignorar essa obrigação é violar tratado internacional de direitos humanos. O STJ, ao decidir o Tema 1.425, terá a chance de alinhar a jurisprudência brasileira aos padrões internacionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência, ou de manter o discurso vazio de que “a lei existe, mas não se aplica”.
Tendências Jurisprudenciais e Estratégias
A Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos estaduais, em suas manifestações, certamente defenderão a tese da nulidade relativa, argumentando que o sistema não pode parar por falta de intérpretes. É um argumento pragmático, mas profundamente injusto. O sistema não pode parar, mas o réu surdo-mudo pode ser condenado sem ser ouvido. O Estado pode gastar milhões com burocracia, mas não pode investir na contratação de intérpretes. Essa equação é inaceitável para qualquer defensor público ou advogado criminalista que leve a sério o juramento de defender a Constituição. O direito ao intérprete não é um luxo. É uma condição de possibilidade do próprio exercício da jurisdição. Sem ele, o processo penal se converte em um ritual vazio, onde o réu é mero espectador de sua própria condenação.
Análise do STF e STJ
A análise das tendências jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça revela um cenário de tensão permanente entre o garantismo processual e o pragmatismo punitivo. No STF, a tese da nulidade absoluta por violação ao contraditório substancial tem ganhado força, especialmente em casos que envolvem a inobservância de direitos fundamentais de pessoas com deficiência. A Corte Suprema, ao interpretar o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que a ampla defesa não se resume à presença formal de um advogado, mas exige a participação efetiva e consciente do acusado em todos os atos processuais. Para o réu surdo-mudo, essa participação é simplesmente impossível sem o auxílio de um intérprete qualificado.
O STJ, por sua vez, tem oscilado. Em julgados isolados, há decisões que reconhecem a nulidade absoluta quando a ausência do intérprete impede a compreensão do ato, mas também há precedentes que exigem a demonstração de prejuízo concreto, aplicando a teoria do pas de nullité sans grief. Essa divergência interna é exatamente o que o Tema 1.425 busca pacificar. A tendência, contudo, é que o tribunal superior opte por uma solução intermediária, estabelecendo que a nulidade será absoluta quando o réu não domine a língua portuguesa escrita e não tenha acesso a Libras, mas relativa quando houver algum grau de comunicação alternativa. Essa solução, embora pragmática, exige da defesa técnica uma atuação ainda mais meticulosa na produção de prova pericial sobre a capacidade comunicacional do cliente.
Estratégias Práticas para a Defesa Técnica
A estratégia prática para o advogado criminalista que enfrenta um caso envolvendo réu surdo-mudo deve começar muito antes do interrogatório. O primeiro passo é a requisição formal de intérprete de Libras já na fase de inquérito policial, com fundamento no artigo 192 do CPP e na Lei 10.436/2002. O requerimento deve ser feito por escrito, com cópia nos autos, e deve especificar a necessidade de um profissional habilitado, registrado no cadastro nacional de intérpretes. Caso a autoridade policial ou o juiz indefira o pedido, o advogado deve imediatamente registrar o protesto em ata, documentando a negativa e suas razões. Esse registro é a prova mais contundente do prejuízo processual, pois demonstra que a defesa tentou garantir o direito e foi obstada pelo Estado.
O segundo passo é a impetração de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, para assegurar a presença do intérprete no interrogatório e em todos os atos subsequentes. O writ deve destacar que a ausência do profissional não é mera irregularidade, mas sim violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à dignidade da pessoa humana.
O terceiro passo, e talvez o mais importante, é a produção de prova pericial sobre o nível de domínio da língua portuguesa escrita pelo réu. Muitos surdos de nascença têm o português como segunda língua e apresentam dificuldades severas de compreensão textual. Um laudo de um fonoaudiólogo ou de um especialista em educação de surdos pode demonstrar, de forma objetiva, que a simples inquirição por escrito é insuficiente para garantir a comunicação plena. Com essa prova, a defesa desmonta o argumento de que “não houve prejuízo”, pois demonstra que o réu, mesmo alfabetizado, não compreendeu o que lhe foi perguntado. Essa estratégia é particularmente relevante para quem atua na defesa criminal de clientes com deficiência, pois transforma a alegação abstrata de nulidade em uma prova técnica robusta.
Acompanhamento de Todos os Atos Processuais
A atuação defensiva não pode se limitar ao interrogatório. O réu surdo-mudo tem o direito de acompanhar todos os atos processuais, incluindo audiências de instrução, debates orais e sessões de julgamento. A ausência de intérprete em qualquer desses atos gera nulidade, pois o acusado fica impossibilitado de entender as acusações, as provas produzidas e os argumentos da acusação. O advogado criminalista deve requerer, desde o início, que o intérprete esteja presente em todas as audiências, e não apenas no interrogatório. Se o juiz indeferir o pedido, o protesto deve ser renovado a cada ato, sob pena de convalidação da nulidade.
Além disso, é fundamental que a defesa técnica verifique a qualificação do intérprete nomeado. Nem todo profissional que se diz intérprete de Libras tem a formação adequada para atuar no âmbito jurídico, que exige conhecimento de termos técnicos e procedimentos processuais. Se o intérprete nomeado for parcial, incompetente ou não dominar a linguagem jurídica, a defesa deve impugnar a nomeação e requerer a substituição, sob pena de o ato ser considerado inválido. A jurisprudência do STJ, embora ainda não consolidada sobre o tema, tem reconhecido que a nomeação de intérprete não qualificado equivale à ausência do profissional, pois não garante a comunicação efetiva.
Arguição de Nulidade e Recursos
Outro ponto estratégico crucial é a arguição de nulidade em sede de apelação ou habeas corpus após a condenação. Muitos advogados criminalistas deixam para questionar a ausência de intérprete apenas na fase recursal, mas isso pode ser tarde demais. O ideal é que a nulidade seja arguida já na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Se o juiz indeferir o pedido de intérprete no interrogatório, a defesa deve interpor recurso em sentido estrito ou impetrar habeas corpus imediatamente, antes da sentença. Se a condenação for proferida sem a presença do intérprete, a apelação deve ser interposta com fundamento no artigo 593, inciso I, do CPP, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da nulidade com base no artigo 564, incisos III, alínea ‘e’, e IV, do CPP, que fulmina o ato processual quando houver preterição de formalidade que constitua elemento essencial.
A tese defensiva deve ser construída de forma a demonstrar que a ausência de intérprete não é um mero vício formal, mas sim uma violação material ao direito de defesa, que contamina todo o processo. O STJ, ao julgar o Tema 1.425, poderá estabelecer que a nulidade é absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação da parte. Contudo, o advogado não pode contar com essa possibilidade. Deve provocar o debate, sustentar a tese com veemência e garantir que o prejuízo esteja documentado de forma inequívoca.
Comunicação com o Cliente e Atuação Humanizada
A atuação do advogado criminalista sênior exige, ainda, o domínio de uma estratégia de comunicação com o cliente surdo-mudo. Muitas vezes, o réu não tem acesso a um intérprete nem mesmo para conversar com seu próprio advogado. A defesa técnica deve, nesses casos, utilizar recursos visuais, escrita e, se possível, contatar uma associação de surdos para obter apoio. O direito de comunicação com o advogado é um desdobramento do direito de defesa, e a ausência de intérprete nessa relação também pode ser questionada judicialmente. O advogado pode requerer ao juiz que autorize a presença de um intérprete de confiança da defesa durante as entrevistas reservadas com o cliente, sob o argumento de que o sigilo profissional e a efetividade da defesa dependem dessa comunicação. Esse requerimento, se indeferido, também deve ser registrado e impugnado. A construção de uma relação de confiança com o cliente surdo-mudo é um desafio, mas é absolutamente necessária para que a defesa técnica possa exercer seu papel com plenitude.
O advogado que ignora essa necessidade está, na prática, abandonando o cliente à própria sorte, o que configura uma violação ética e profissional. A atuação da defesa criminal de qualidade exige que o profissional vá além do formalismo e garanta que o cliente compreenda e participe ativamente de sua própria defesa.
Cenário Pós-Julgamento do Tema 1.425
Por fim, é imperativo que o advogado criminalista esteja preparado para o cenário pós-julgamento do Tema 1.425. Se o STJ fixar a tese da nulidade relativa, a defesa terá que redobrar os esforços para demonstrar o prejuízo concreto em cada caso. Se fixar a tese da nulidade absoluta, milhares de processos poderão ser revisados, e o advogado deve estar pronto para impetrar revisões criminais e habeas corpus em massa. Em ambos os cenários, a atuação preventiva e a documentação meticulosa dos atos processuais serão os diferenciais que separam uma defesa medíocre de uma defesa vitoriosa. O direito ao intérprete não é uma concessão do Estado, é uma exigência constitucional. Cabe ao advogado criminalista fazer com que essa exigência seja cumprida, sob pena de o processo penal se transformar em um instrumento de opressão contra os mais vulneráveis. A batalha no STJ é apenas o começo. A verdadeira luta se dá no dia a dia dos fóruns e das delegacias, onde a defesa técnica precisa usar todo o seu arsenal jurídico para garantir que o réu surdo-mudo seja, de fato, um sujeito de direitos e não um mero número no sistema de justiça criminal.
Para aprofundamento técnico e análise dos fundamentos que embasam esta tese defensiva, consulte a íntegra do julgado paradigmático: Tema 1.425, REsp 2.229.986
Perguntas Frequentes sobre o Tema 1.425
1. A ausência de intérprete de Libras no interrogatório gera nulidade automática?
Não há consenso absoluto, mas a tese defensiva mais robusta sustenta que sim, a nulidade é absoluta. O fundamento é que a ausência do intérprete retira do réu a possibilidade de exercer o contraditório de forma efetiva, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O STJ, no Tema 1.425, deverá pacificar a questão, mas a defesa técnica deve sempre arguir a nulidade desde o primeiro ato processual, registrando o protesto para evitar a convalidação.
2. O que fazer se o juiz negar o pedido de nomeação de intérprete?
O advogado deve registrar o protesto em ata imediatamente e impetrar habeas corpus preventivo com pedido de liminar. A negativa do juiz deve ser documentada nos autos, pois servirá como prova do prejuízo processual. Além disso, a defesa pode interpor recurso em sentido estrito ou requerer a nulidade do ato já na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
3. A simples entrega de perguntas por escrito substitui a necessidade de intérprete?
Não, especialmente se o réu não domina a língua portuguesa escrita. Muitos surdos de nascença têm o português como segunda língua e enfrentam dificuldades severas de compreensão textual. A jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido que a inquirição por escrito sem assistência de intérprete pode configurar cerceamento de defesa, principalmente quando o réu é analfabeto funcional em português.
4. A nulidade por ausência de intérprete pode ser sanada em momento posterior?
Depende da tese que o STJ fixar. Se for considerada nulidade relativa, a defesa precisa demonstrar o prejuízo concreto, e o ato pode ser convalidado se não houver impugnação tempestiva. Se for considerada nulidade absoluta, o vício é insanável e pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal.
5. O réu surdo-mudo tem direito a intérprete em todos os atos processuais ou apenas no interrogatório?
O direito se estende a todos os atos processuais, incluindo audiências de instrução, debates orais, sessões de julgamento e entrevistas com o advogado. O artigo 192, parágrafo único, do CPP e a Lei 10.436/2002 garantem o acesso do surdo a todos os atos da vida civil e processual. A ausência de intérprete em qualquer desses atos pode gerar nulidade, desde que a defesa demonstre o prejuízo ou a impossibilidade de comunicação.
6. Como provar que o réu surdo-mudo não compreendeu o interrogatório por escrito?
A melhor forma é produzir prova pericial com um fonoaudiólogo ou especialista em educação de surdos. O laudo deve avaliar o nível de domínio da língua portuguesa escrita pelo réu e sua capacidade de compreensão de termos jurídicos. Além disso, a defesa pode juntar relatos de familiares e professores que atestem a dificuldade de comunicação do réu. Essa prova técnica desmonta o argumento de que “não houve prejuízo”.
7. O que fazer se o intérprete nomeado for parcial ou incompetente?
A defesa deve impugnar a nomeação imediatamente, requerendo a substituição do profissional. A incompetência ou parcialidade do intérprete equivale à ausência dele, pois não garante a comunicação efetiva. O advogado pode requerer a oitiva do réu para verificar se ele está compreendendo o intérprete e, se necessário, solicitar a presença de um intérprete de confiança da defesa, às custas do Estado, se o réu for hipossuficiente.
8. A ausência de intérprete na fase de inquérito policial contamina o processo?
Sim. O inquérito na delegacia é a base de toda a investigação, e o direito de se defender começa ali, não apenas diante do juiz. Se o réu ou uma testemunha surda for ouvido sem a presença de um intérprete, a validade desse depoimento fica irremediavelmente comprometida. Nesses casos, a defesa deve exigir a anulação imediata dessas informações, argumentando que as provas são ilícitas por violarem o direito fundamental mais básico do cidadão: o de compreender a acusação e conseguir se comunicar.
