
O direito a VPL – Visita periódica ao lar é concedido ao preso que esteja cumprindo pena já no regime semiaberto e que tenha cumprido 1/6 da pena, e ou, 1/4 caso seja reincidente, e que não faça jus ao regime aberto ou livramento condicional. O benefício em sua totalidade é aplicado apenas a apenados que cometeram crimes anteriores a vigência da Lei 14.843/2024, visto que, a referida lei, de forma geral, acabou com o VPL.
Quanto a quantidade de pena cumprida, a Súmula 40 do STJ já pacificou o entendimento de que o tempo de pena cumprida no regime fechado, serve para o computo requerido na Lei de Execuções Penais.
Ou seja, em geral, havendo a progressão do regime fechado para o semiaberto, basicamente o critério objetivo do tempo de pena já restará cumprido.
Além do prazo de pena, e do regime, é necessário comportamento adequado, ou seja, comportamento bom, neste sentido, uma classificação de comportamento ruim, pode ser usado como fundamentação para o indeferimento do benefício.
Esteja cumprindo pena já no regime semiaberto.
Tenha cumprido 1/6 da pena, e ou, 1/4 caso seja reincidente, e que não faça jus ao regime aberto ou livramento condicional.
Comportamento adequado, ou seja, comportamento bom, neste sentido, uma classificação de comportamento ruim, pode ser usado como fundamentação para o indeferimento do benefício.
Sobre o tempo de pena já cumprido, o STJ, por meio da Súmula 40, já deixou claro que o período em que o preso esteve no regime fechado também entra na conta para o cálculo exigido pela Lei de Execução Penal.
Eis o que diz a Súmula nº 40 do STJ:
“Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”
Concedida a VPL o condenado terá sete dias para estar junto a sua família. Entre um benefício e outro será necessário um intervalo de 45 (quarenta e cinco dias), e pode ser renovado mais 4 vezes no ano.
Deverá o beneficiado fornecer endereço onde reside a família a ser visitada, se recolher na residência visitada no período noturno, e não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes.
Caso o juiz entenda necessário, o deferimento pode incluir monitoramento eletrônico.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
O requerimento da VPL – Visita periódica ao lar deve ser realizado junto ao Juiz da execução, através da Defensoria Pública, ou de um Advogado Criminalista, e se for negado, é possível entrar com recurso. Para mães que tenham filhos menores de 12 anos, talvez seja mais favorável, tentar uma prisão domiciliar.
Com a nova redação, os incisos I e III foram revogados, mantendo-se apenas o inciso II, o qual permite a saída temporária exclusivamente para frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. Assim, a partir dessa lei a VISITA PERÓDICA AO LAR foi extinta.
Além disso, reafirma-se que o condenado por crime hediondo com resultado morte continua vedado ao benefício, regra essa que já estava em vigor desde a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aplicável ao artigo 122, § 2º, da LEP.
Portanto, a saída temporária passou a ter aplicação extremamente restrita, configurando um recuo legislativo importante no âmbito das garantias do condenado, tema que ainda deverá ser objeto de debate constitucional, sobretudo à luz dos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana.
Por fim, apenas os apenados condenados por delitos cujo os fatos ocorreram antes da mudança da lei continuam a ter direito ao VPL normalmente.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Caso você entenda que já possui os requisitos para pedir a sua VPL – Visista Periódica ao Lar, somos advogados criminais aptos a fazer o requerimento. Faça contato e lhe orientaremos.
Para o requerimento da VPL – Visita periódica ao lar, preciso de um advogado criminal para lhe auxiliar a analisar o seu processo.
WhatssApp