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VISITA PERIÓDICA AO LAR QUEM POSSUI DIREITO?

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VISITA PERIÓDICA AO LAR QUEM POSSUI DIREITO? VAMOS DESCOBRIR!

 

O direito a VPLVisita periódica ao lar é concedido ao preso que esteja cumprindo pena já no regime semiaberto e que tenha cumprido 1/6 da pena, e ou, 1/4 caso seja reincidente.  

Quanto a quantidade de pena cumprida, a Súmula 40 do STJ já pacificou o entendimento de que o tempo de pena cumprida no regime fechado, serve para o computo requerido na Lei de Execuções Penais.

Ou seja, em geral, havendo a progressão do regime fechado para o semiaberto, basicamente o critério objetivo do tempo de pena já restará cumprido.

Além do prazo de pena, e do regime, é necessário comportamento adequado, ou seja, comportamento bom, neste sentido, uma classificação de comportamento ruim, pode ser usado como fundamentação para o indeferimento do benefício.

VISITA PERIÓDICA AO LAR QUEM POSSUI DIREITO? VEJAMOS:

ESTUDOS

 

O requerimento poderá ser também com o intuito de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, desde que na respectiva comarca do juízo da execução.

QUEM NÃO TEM DIREITO

 

A partir de janeiro de 2020, com o advento da lei 13.964, de 2019, o condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte, não terá direito ao benefício.

QUAL O TEMPO DE DURAÇÃO E VEZES

 

Concedida a VPL o condenado terá sete dias para estar junto a sua família. Entre um beneficio e outro será necessário um intervalo de 45(quarenta e cinco dias), e pode ser renovado mais 4 vezes no ano.

OBRIGAÇÕES

 

Deverá o beneficiado fornecer endereço onde reside a família a ser visitada, se recolher na residência visitada no período noturno, e não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes.

MONITORAMENTO

 

Caso o juiz entenda necessário, o deferimento pode incluir monitoramento eletrônico.

REVOGAÇÃO DA VPL

 

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

FORMA PARA REQUERER

 

O requerimento da VPL – Visita periódica ao lar deve ser realizado junto ao Juiz da execução, através da Defensoria Pública, ou de um Advogado Criminalista.

ARTIGOS DA LEP SOBRE VISITA PERIÓDICA AO LAR / VPL

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 
 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;                    (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)


  • 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
  • 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
 
 

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Caso você entenda que já possui os requisitos para pedir a sua VPL – Visista Periódica ao Lar, somos advogados criminais aptos a fazer o requerimento. Faça contato e lhe orientaremos.