O direito a VPL – Visita periódica ao lar é concedido ao preso que esteja cumprindo pena já no regime semiaberto e que tenha cumprido 1/6 da pena, e ou, 1/4 caso seja reincidente, e que não faça jus ao regime aberto ou livramento condicional. O benefício em sua totalidade é aplicado apenas a apenados que cometeram crimes anteriores a vigência da Lei 14.843/2024, visto que, a referida lei, de forma geral, acabou com o VPL.
Quanto a quantidade de pena cumprida, a Súmula 40 do STJ já pacificou o entendimento de que o tempo de pena cumprida no regime fechado, serve para o computo requerido na Lei de Execuções Penais.
Ou seja, em geral, havendo a progressão do regime fechado para o semiaberto, basicamente o critério objetivo do tempo de pena já restará cumprido.
Além do prazo de pena, e do regime, é necessário comportamento adequado, ou seja, comportamento bom, neste sentido, uma classificação de comportamento ruim, pode ser usado como fundamentação para o indeferimento do benefício.
O requerimento poderá ser também com o intuito de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, desde que na respectiva comarca do juízo da execução.
A Lei nº 14.843/2024 trouxe mudanças profundas no regime da saída temporária de presos, alterando substancialmente o artigo 122 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Antes da alteração, o artigo 122 da LEP previa que o condenado em regime semiaberto poderia obter autorização para saída temporária em três hipóteses:
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Com a nova redação, os incisos I e III foram revogados, mantendo-se apenas o inciso II, o qual permite a saída temporária exclusivamente para frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução.
Além disso, reafirma-se que o condenado por crime hediondo com resultado morte continua vedado ao benefício, regra essa que já estava em vigor desde a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aplicável ao artigo 122, § 2º, da LEP.
Portanto, a saída temporária passou a ter aplicação extremamente restrita, configurando um recuo legislativo importante no âmbito das garantias do condenado, tema que ainda deverá ser objeto de debate constitucional, sobretudo à luz dos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana.
Por fim, apenas os apenados condenados por delitos cujo os fatos ocorreram antes da mudança da lei continuam a ter direito ao VPL normalmente.
Concedida a VPL o condenado terá sete dias para estar junto a sua família. Entre um beneficio e outro será necessário um intervalo de 45(quarenta e cinco dias), e pode ser renovado mais 4 vezes no ano.
Deverá o beneficiado fornecer endereço onde reside a família a ser visitada, se recolher na residência visitada no período noturno, e não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes.
Caso o juiz entenda necessário, o deferimento pode incluir monitoramento eletrônico.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
O requerimento da VPL – Visita periódica ao lar deve ser realizado junto ao Juiz da execução, através da Defensoria Pública, ou de um Advogado Criminalista, e se for negado, é possível entrar com recurso.
Para mães que tenham filhos menores de 12 anos, talvez seja mais favorável, tentar uma prisão domiciliar.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Caso você entenda que já possui os requisitos para pedir a sua VPL – Visista Periódica ao Lar, somos advogados criminais aptos a fazer o requerimento. Faça contato e lhe orientaremos.
Se não souber aonde está o preso, clique em localização de preso.