Marcelo Vasconcelos | Advogado Criminal
A progressão de regime é regulada pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) e constitui um dos pilares da execução penal brasileira, permitindo ao condenado avançar do regime fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: o cumprimento do percentual mínimo da pena (requisito objetivo) e o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). A progressão de regime concretiza o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e o objetivo ressocializador da execução penal.
As recentes alterações legislativas — especialmente a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado) e a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria), modificaram profundamente os percentuais exigidos para a progressão, tornando o cálculo mais complexo e severo. O conhecimento preciso da tabela atualizada e a correta aplicação das alíquotas são essenciais para que o apenado não permaneça um dia sequer a mais no regime gravoso. Por isso, a auditoria técnica realizada por um advogado criminal no rj especializado em execução penal é indispensável.
Para que o juiz da execução penal conceda a progressão, o apenado deve preencher:
Requisito objetivo: cumprimento do percentual mínimo da pena, conforme a tabela extraída do artigo 112 da LEP (redações dadas pelas Leis 15.402/2026 e 15.358/2026).
Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do presídio, e, conforme a Lei 14.843/2024, também pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. A Súmula 562 do STJ estabelece que a remição pelo estudo pode ser cumulada com a remição pelo trabalho, contribuindo para o cumprimento do requisito objetivo.
| Perfil do Apenado | Tipo de Crime | Percentual Mínimo |
|---|---|---|
| Primário | Crime sem violência ou grave ameaça (regra geral do caput) | 1/6 (16,67%) |
| Reincidente | Crime sem violência ou grave ameaça (inciso III da Lei 15.402/2026) | 20% |
| Primário | Crime cometido com violência ou grave ameaça, não hediondo (inciso I da Lei 15.402/2026), exceto crimes do Título XII do CP | 25% |
| Reincidente | Crime cometido com violência ou grave ameaça, não hediondo (inciso II da Lei 15.402/2026) | 30% |
| Primário | Crime hediondo ou equiparado (inciso V da Lei 15.358/2026) | 70% |
| Reincidente | Crime hediondo ou equiparado (inciso VII da Lei 15.358/2026) | 80% |
| Primário | Crime hediondo ou equiparado com resultado morte / comando de organização criminosa ultraviolenta / feminicídio (inciso VI da Lei 15.358/2026) | 75% – vedado livramento condicional |
| Reincidente | Crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII da Lei 15.358/2026) | 85% – vedado livramento condicional |
| Mulher gestante ou mãe (primária, crimes sem violência, não cometidos contra o filho, sem integração a organização criminosa) | Regra especial do §3º do art. 112 (Lei 13.769/2018) | 1/8 (12,5%) |
Observações importantes:
O tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é considerado hediondo para fins de progressão de regime (§5º do art. 112 da LEP, mantido pela Lei 13.964/2019).
Os percentuais mais rigorosos da Lei 15.358/2026 (70%, 75%, 80% e 85%) aplicam-se apenas aos crimes cometidos após a entrada em vigor dessa lei, por força do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88). Crimes anteriores seguem as alíquotas anteriores (40%, 50%, 60%, conforme a redação anterior do art. 112).
O exame criminológico é obrigatório para a progressão de condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos com violência, conforme a Lei 14.843/2024.
O livramento condicional é vedado para os condenados nas hipóteses dos incisos VI (75%) e VIII (85%) do art. 112, conforme a própria redação da Lei 15.358/2026.
A Lei 15.402/2026 também acrescentou o §9º ao art. 126 da LEP, estabelecendo que o cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
Exemplo 1 (primário, crime sem violência, pena de 8 anos):
Percentual exigido: 1/6 (16,67%)
Cálculo: 8 anos × 16,67% = 1 ano e 4 meses
Se o apenado tiver remição por trabalho/estudo, esse tempo pode ser reduzido.
Exemplo 2 (primário, crime com violência não hediondo, pena de 10 anos, crime cometido após Lei 15.402/2026):
Percentual exigido: 25%
Cálculo: 10 anos × 25% = 2 anos e 6 meses
Exemplo 3 (primário, crime hediondo – tráfico de drogas comum, pena de 12 anos, crime cometido após Lei 15.358/2026):
Percentual exigido: 70%
Cálculo: 12 anos × 70% = 8 anos e 4 meses
Exemplo 4 (primário, crime hediondo com resultado morte, pena de 20 anos, crime cometido após Lei 15.358/2026):
Percentual exigido: 75% (vedado livramento condicional)
Cálculo: 20 anos × 75% = 15 anos
O apenado não terá direito ao livramento condicional.
Exemplo 5 (primário, crime hediondo – tráfico privilegiado, pena de 5 anos, crime cometido após Lei 15.358/2026):
Não se considera hediondo (§5º do art. 112), portanto aplica-se a regra do caput para crime sem violência ou grave ameaça.
Percentual exigido: 1/6 (16,67%)
Cálculo: 5 anos × 16,67% = aproximadamente 10 meses
Exemplo 6 (mulher gestante, primária, crime sem violência, pena de 6 anos, cumprindo os requisitos do §3º do art. 112):
Percentual exigido: 1/8 (12,5%) para a progressão do fechado para o semiaberto
Cálculo: 6 anos × 12,5% = 9 meses
O prazo para a progressão de regime começa a contar a partir do momento em que o apenado começa a cumprir efetivamente a pena, incluindo o tempo de prisão provisória (detração penal), prevista no artigo 42 do Código Penal. É fundamental que o advogado verifique se o cálculo de liquidação de pena considerou corretamente a detração, pois erros nessa contagem podem atrasar indevidamente a progressão.
A comutação e a unificação de penas também influenciam no cálculo. A unificação de penas (art. 111 da LEP) permite que o juiz da execução some as penas de diferentes condenações e recalcule o tempo para a progressão, sendo uma estratégia defensiva importante quando o apenado responde a múltiplos processos.
O apenado que progrediu de regime pode retroceder ao estágio anterior em caso de falta grave. O §6º do art. 112 estabelece que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Além disso, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, redação dada pela Lei 12.433/2011).
No entanto, é fundamental que o advogado analise a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou a falta grave. Se a defesa não foi garantida ou se a acusação é infundada, o advogado pode impetrar habeas corpus para anular a regressão e restaurar o regime anterior.
A execução penal é a fase que exige a atuação mais vigilante do advogado criminalista. O juiz da execução penal não é obrigado a conceder a progressão de ofício. Cabe à defesa técnica provocar o Judiciário assim que os requisitos forem preenchidos, juntando o atestado de pena a cumprir atualizado, o boletim informativo do presídio e os comprovantes de remição.
O advogado criminal agora deve fiscalizar mensalmente o cálculo de pena, e verificar se o sistema automatizado não errou na aplicação dos percentuais (especialmente em crimes hediondos praticados antes da Lei 15.358/2026) e se a detração penal foi corretamente considerada. A demora injustificada na análise do pedido de progressão pode ser combatida com habeas corpus por excesso de prazo.
1. A progressão de regime é automática ao atingir o percentual?
Não. O juiz precisa analisar o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário e exame criminológico, quando exigido). A defesa deve provocar o Judiciário com a documentação necessária. A inércia do Estado pode ser combatida com habeas corpus.
2. O que caracteriza o bom comportamento para a progressão?
A ausência de faltas graves nos últimos meses, participação em atividades laborais e educacionais, relatório favorável do diretor do presídio e, conforme a Lei 14.843/2024, os resultados do exame criminológico. Para crimes hediondos ou cometidos com violência, o exame criminológico é obrigatório.
3. A remição pela leitura acelera a progressão de regime?
Sim. Os dias remidos pela leitura (4 dias por livro, até 12 livros por ano, conforme Resolução CNJ 391/2021) são abatidos do tempo total de pena, antecipando o alcance do percentual exigido. O STJ, no Tema 1.278, reconheceu a leitura como forma válida de estudo para remição.
4. Posso progredir do fechado direto para o aberto?
Não. A progressão de regime é gradual: fechado → semiaberto → aberto. Não é permitido pular etapas, salvo nas hipóteses excepcionais de progressão por salto (progressão per saltum) quando não houver vaga no semiaberto, com base na Súmula Vinculante 56 do STF.
5. O que fazer se o cálculo da progressão estiver errado?
O advogado deve peticionar ao juízo da execução penal requerendo a retificação do cálculo de liquidação de pena, apontando o erro técnico. Se o juiz não corrigir, cabe Agravo em Execução (prazo de 10 dias, art. 197 da LEP) ou habeas corpus, se houver constrangimento ilegal.
6. A reincidência específica em crime hediondo exige 80%?
Sim, para crimes hediondos ou equiparados praticados após a Lei 15.358/2026, o reincidente específico deve cumprir 80% da pena (inciso VII do art. 112). Para crimes hediondos com resultado morte ou outras hipóteses do inciso VI, o percentual é de 85% e o livramento condicional é vedado.
7. A falta grave anula toda a contagem do tempo para progressão?
Não. A falta grave interrompe a contagem (não reinicia do zero), e o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (§6º do art. 112). Além disso, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido (art. 127). O bom comportamento pode ser readquirido após 1 ano da ocorrência do fato (§7º do art. 112).
8. A progressão de regime pode ser concedida no mesmo processo do cálculo?
Sim. O juiz da execução penal analisa o pedido e, se preenchidos os requisitos, profere decisão concedendo a progressão, determinando a transferência do apenado para o regime mais brando. A demora na transferência pode ser objeto de novo habeas corpus.
9. Como o advogado pode acelerar a progressão?
O advogado deve monitorar mensalmente o processo, calcular a data exata em que o percentual será atingido (considerando detração e remição), protocolar o pedido com antecedência e acompanhar o andamento. Se houver atraso injustificado, impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça.
10. O Ministério Público pode recorrer da decisão favorável de progressão?
Sim, o promotor pode interpor Agravo em Execução. No entanto, esse recurso geralmente não tem efeito suspensivo (art. 197 da LEP), permitindo que o apenado progrida enquanto o recurso é julgado. A defesa deve apresentar contrarrazões tempestivamente.
11. A progressão especial para mulheres gestantes ou mães (1/8) se aplica a crimes hediondos?
Não. O §3º do art. 112 exige cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter cometido o crime contra o filho, ter cumprido 1/8 da pena no regime anterior, ser primária, ter bom comportamento e não ter integrado organização criminosa. Se houver violência ou crime hediondo, não se aplica a progressão especial.
12. Qual o percentual para crimes hediondos praticados antes da Lei 15.358/2026?
Aplica-se a redação anterior do art. 112, que estabelecia 40% para primário em crime hediondo sem resultado morte, 50% para hediondo com resultado morte (primário), 60% para reincidente em hediondo. A lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF).
13. O regime domiciliar impede a remição da pena?
Não. A Lei 15.402/2026 acrescentou o §9º ao art. 126 da LEP, estabelecendo expressamente que o cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena. Portanto, o apenado em prisão domiciliar pode remir dias por estudo ou trabalho.
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