ADVOGADO CRIMINALISTA RJ

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

juizados especiais criminais

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – Jecrim

São juizados competentes para a conciliação, julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo. Digo, infrações penais cuja a pena máxima seja menor ou igual a dois anos.

EXEMPLOS DE DELITOS

Exemplos de delitos que são levados ao Jecrim, são delitos de Calúnia, Injuria e Difamação ambos em suas formas simples, Caput.

Cabível também o julgamento de delitos de lesões corporais leves, desde que não abrangidos pela lei Maria da Penha.

De mesma forma se processo nos juizados especiais criminais as contravenções penais.

PENAS MÁXIMAS

Os delitos acima, são apenas para exemplificar mesmo, e os mais rotineiros, mas a regra é inerente a pena máxima abstrata cominada ao delito, que não pode ultrapassar os dois anos.

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E SEU FUNCIONAMENTO

O Juizado Especial Criminal se processa pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima, e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

  • Oralidade: A forma escrita que predomina na justiça comum criminal, cede lugar a oralidade, fazendo com que os atos realizados nos juizados especiais criminais sejam preferencialmente na forma oral, reduzindo a forma escrita, apenas os atos considerados essenciais.
  • Simplicidade: Busca tornar mais fácil a aplicação da lei e da tutela jurisdicional, de forma prática, desde que não prejudique o tramite do processo. Exemplo, não possibilidade de pericias, diminuição da quantidade de documentos, e menos atos processuais a serem realizados.
  • Informalidade: De acordo com esse preceito, os atos processuais devem ser aplicados com o mínimo de formalidade possível.
  • Economia Processual: Reinaldo Filho (1999) explica que tal princípio objetiva a melhor conclusão no processo revertendo na redução das custas processuais.
  • Celeridade: São exemplos da concretização do princípio da celeridade a concentração dos atos processuais, imediatismo da audiência de conciliação, impedimento de intervenção de terceiros, irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
AÇÕES PENAIS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Nos juizados especiais criminais encontramos os três tipos de ações penais, quais sejam: Privada, Condicionadas a representação e Incondicionadas.

De forma resumida, as ações privadas são aquelas em que cabe a parte ofendida acionar o juizado especial criminal, interpondo queixa crime, com peça inicial, procuração com poderes específicos conforme artigo 44 do código de processo penal e todas as provas que forem possíveis produzir. Neste ponto, vale a máxima, quem alega tem que provar. A orientação, é que se procure um advogado criminalista para realizar o serviço da melhor forma possível.

Ressalta-se que a queixa crime deve ser proposta dentro do prazo decadencial de seis meses, afim de que não se perca o direito, e para isso é necessário a contratação de um advogado criminalista.

No que tange a ação condicionada a representação, a vítima, deve em sede de Registro de Ocorrência, informar que deseja representar contra o autor do fato, ou caso tenha todos os elementos e provas, pode noticiar o crime diretamente ao MP, ou contratar um advogado criminal para esse fim.

Sendo que independente da forma, deve ficar bem claro o desejo de representar criminalmente, e essa manifestação pela representação, também deve ser feita no prazo de seis meses.

No caso das ações públicas incondicionadas, independe de queixa ou representação, basta que o Ministério Público, tenha ciência do fato, e ache por bem fazer a denúncia. No que tange ao Juizados especiais criminais, a maior parte das vezes, será os casos de contravenções penais.

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM MATÉRIA DE DEFESA

DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO

Como já informado, as penas máximas em sede de juizado especial criminal, são aquelas que não ultrapassem dois anos. Logo, mesmo que a pessoa seja condenada, em não sendo reincidente, não será presa.

No caso de reincidência, por questão de previsão legal no Código Penal, alguns institutos, não podem ser oferecidos, e de mesma forma, fica afastada a possibilidade de regime aberto, o que pode levar a pessoa a prisão no caso de condenação. O que demonstra a necessidade da atuação efetiva de um escritório criminal rj sempre que possível.

INSTITUTOS DESPENALIZADORES

Por se tratarem de infrações de menor potencial ofensivo, há previsão de alguns institutos que visam não prejudicar os acusados, desde que estes possuam uma vida voltada a legalidade, não possuindo outros processos em andamento.

TRANSAÇÃO PENAL

A primeira delas, é a possibilidade da Transação Penal, Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Onde se geralmente se paga um valor, como de uma multa, e o processo é arquivado. E com isso, não gera condenação para o acusado. É aplicada, para infrações penais que possuem pena máxima de dois anos.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), seu Cabimento é para acusações de crimes com pena igual ou inferior a 1 ano. Se trata da possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.

DA IMPORTÂNCIA DA DEFESA

Como visto, a pesar de existirem várias possibilidades de que o acusado em infrações que tramitam no Jecrim não ser levado a prisão, o procedimento possui várias fases e nuances, inclusive no que tange as medidas despenalizadoras. Nessa seara, apenas são limitados os recursos penais. e Neste sentido, caberá apenas recurso para o STF.

Logo, é importante que a pessoa constitua um advogado criminalista RJ de sua confiança, para que este profissional, busque dentre todas, a melhor opção em favor do cliente.