Marcelo Vasconcelos | Advogado Criminal

A audiência de custódia representa um dos maiores avanços civilizatórios e de direitos humanos incorporados ao sistema de justiça criminal brasileiro nos últimos anos. Trata-se de um ato processual obrigatório, previsto em pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que determina a apresentação de toda pessoa presa em flagrante a um juiz de direito no prazo máximo de 24 horas. O objetivo deste procedimento não é julgar se o indivíduo é culpado ou inocente da acusação que lhe é imputada. O escopo da audiência é estritamente avaliar a legalidade da prisão, a necessidade de sua manutenção e a preservação da integridade física e psicológica do custodiado.
Para compreender exatamente o que interessa ao advogado criminalista rio de janeiro na audiência de custódia, é vital separar o mérito do fato criminoso das formalidades legais da prisão. Neste momento processual precoce, o defensor não está preocupado em produzir provas de inocência, arrolar testemunhas de defesa ou debater a fundo a autoria do delito. O olhar do especialista é direcionado exclusivamente para a atuação do Estado. O advogado atua como um fiscal rigoroso das garantias constitucionais, buscando qualquer indício de que a polícia judiciária ou militar tenha ultrapassado os limites da lei durante a abordagem, a condução ou a lavratura do flagrante. A audiência de custódia é, portanto, a primeira e mais importante trincheira da defesa técnica.
O primeiro e mais urgente ponto de interesse da defesa técnica é a análise minuciosa do auto de prisão em flagrante. O advogado estuda os depoimentos dos policiais condutores e verifica se a situação fática realmente se enquadra nas hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal: cometer o crime, acabar de cometê-lo, ser perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor, ou ser encontrado logo depois com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração. É muito comum que agentes de segurança efetuem prisões baseadas em intuições, denúncias anônimas sem verificação prévia ou através de flagrantes preparados, o que a jurisprudência considera ilegal. Se o indivíduo não foi pego cometendo a infração, não acabou de cometê-la ou não foi perseguido em situação que faça presumir ser ele o autor, a prisão é materialmente nula.
Neste cenário, a atuação do profissional visa identificar essas nulidades absolutas para requerer o relaxamento imediato da prisão. Questões como a invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões, e a quebra ilegal de sigilo de dados de aparelhos celulares durante a abordagem na rua, são alvos constantes da atenção de um advogado criminalista. Quando o defensor demonstra ao magistrado que a origem da prisão está contaminada por uma ilegalidade, o Estado perde o direito de manter o cidadão encarcerado, independentemente da gravidade abstrata do crime que lhe foi atribuído preliminarmente.
Outro pilar fundamental que desperta a atenção máxima da defesa é a integridade física e moral do custodiado. O Brasil possui um histórico preocupante de violência policial institucionalizada, e a audiência de custódia foi desenhada justamente para que o juiz possa ver o preso com seus próprios olhos, antes que as marcas de uma eventual agressão desapareçam. O Protocolo de Istambul, manual da ONU para investigação de tortura, é referência nessa matéria, e o Conselho Nacional de Justiça elaborou um Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos especificamente para fortalecer a audiência de custódia como instrumento de proteção dos direitos humanos. Garantir que qualquer relato de tortura, extorsão, ameaça ou maus-tratos ocorridos dentro da viatura ou na delegacia seja formalmente registrado em ata e investigado imediatamente pelo Ministério Público é uma das funções mais nobres da advocacia criminal.
O advogado criminalista que atende a urgências possui a prerrogativa e o dever de entrevistar o cliente de forma prévia e reservada antes de ingressar na sala de audiência. É neste contato sigiloso que o defensor extrai as informações sobre como a prisão realmente aconteceu. Se o cliente apresentar lesões, a defesa requer a realização de um novo exame de corpo de delito cautelar e independente, contestando laudos periciais superficiais. Em situações de flagrante durante a madrugada, onde a vulnerabilidade do preso é ainda maior, a atuação imediata é a única garantia de que as agressões não passarão impunes e de que o juiz será alertado sobre a truculência estatal antes de proferir sua decisão.
Quando o magistrado constata que o auto de prisão em flagrante cumpriu todas as formalidades legais e que não houve violência policial, a audiência de custódia entra em sua segunda e decisiva fase. O juiz deve decidir, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, se converte o flagrante em prisão preventiva, se concede liberdade provisória com ou sem fiança, ou se relaxa a prisão por ilegalidade. Neste momento, o advogado deve demonstrar cabalmente que a segregação cautelar é desnecessária e desproporcional. A defesa argumenta com base no princípio constitucional da presunção de inocência, reforçando que a prisão antes de uma condenação definitiva deve ser a exceção absoluta, e não a regra geral do sistema.
Para desconstruir a tese acusatória do Ministério Público, que frequentemente pede a conversão em preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, o defensor foca nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e quando a liberdade do investigado ameaçar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A argumentação defensiva é voltada para provar que a liberdade do cliente não ameaça a ordem pública, não prejudica a instrução criminal e não oferece risco à aplicação da lei penal. Apresentar documentos que comprovem residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes é a estratégia primária para afastar os pressupostos que justificariam a manutenção do indivíduo no cárcere.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após as reformas introduzidas pela Lei 12.403/2011, estabelece que o juiz deve esgotar todas as alternativas antes de decretar a prisão preventiva. O artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal é expresso: a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Sendo assim, o advogado atua de forma proativa para sugerir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, tais como: comparecimento periódido em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública, internação provisória, fiança e monitoração eletrônica.
O estudo de um advogado criminalista inclui, necessariamente, o domínio dessas alternativas e a capacidade de negociar sua aplicação. A capacidade de negociar essas condições e demonstrar que elas são suficientes para neutralizar qualquer risco processual é uma habilidade técnica crucial. O advogado constrói um raciocínio lógico que convence o juiz de que a aplicação dessas medidas alternativas atende aos interesses da justiça sem destruir a vida familiar e profissional do custodiado. A monitoração eletrônica, por exemplo, é uma ferramenta cada vez mais utilizada pelos tribunais como alternativa à prisão preventiva em casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
Um aspecto frequentemente subestimado, mas que possui peso determinante no resultado da audiência, é a forma como o advogado apresenta o seu cliente ao magistrado. O que interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia não é apenas o aspecto técnico-jurídico, mas também a humanização do indivíduo que ali se encontra algemado e estigmatizado. Durante a entrevista prévia reservada, o defensor orienta o cliente sobre o comportamento adequado, as perguntas que serão feitas pelo juiz e a importância de manter a calma e a clareza nas respostas.
Na sala de audiência, o advogado constrói uma narrativa que contextualiza a vida do custodiado, tirando-o da vala comum dos inquéritos policiais genéricos. Destacar vulnerabilidades, problemas de saúde, dependência química ou o fato de ser o único provedor de uma família com filhos menores são elementos que influenciam a tomada de decisão judicial. A defesa atua para que o juiz enxergue o ser humano por trás do boletim de ocorrência, tornando a decisão de encarceramento mais difícil de ser justificada. A importância da advocacia criminal se revela exatamente nessa capacidade de traduzir a realidade do cliente para o juiz, construindo pontes de comunicação que vão além da fria letra da lei.
Um detalhe fundamental sobre o que interessa ao advogado criminalista na audiência de custódia é o cumprimento rigoroso do prazo legal para a sua realização. O artigo 310 do Código de Processo Penal e a Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça determinam que o preso deve ser apresentado ao juiz em até 24 horas após a sua captura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa quanto a essa exigência, reconhecendo que a inércia do Estado em cumprir este prazo, sem uma justificativa excepcional e documentada, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. O STJ, inclusive, já considerou ilegal a prisão preventiva decretada oralmente em audiência de custódia, sem redução a termo e sem fundamentação escrita, violando os artigos 5º, LXI, da Constituição Federal e 283 do Código de Processo Penal.
A atuação defensiva nestes casos é combativa. O advogado exige o relaxamento imediato da prisão em virtude do descumprimento do prazo peremptório, argumentando que a deficiência estrutural ou a desorganização do sistema de justiça não podem ser suportadas pelos ombros do custodiado. Se o juiz de primeira instância ignorar a extrapolação do tempo e decretar a preventiva, o caminho técnico imediato é impetrar habeas corpus no tribunal de justiça, apontando a nulidade insanável gerada pelo atraso injustificado da apresentação pessoal do preso.
Após a análise da legalidade formal e material da prisão, o advogado deve concentrar seus esforços na obtenção da liberdade provisória. A estratégia envolve a apresentação de documentos que comprovem a boa índole do cliente, como certidões de antecedentes criminais, comprovantes de residência fixa, comprovantes de trabalho lícito, certidões de nascimento de filhos e, se possível, cartas de recomendação. Esses elementos são essenciais para demonstrar ao juiz que o acusado possui vínculos sólidos com o distrito da culpa e que não representa risco de fuga ou de reiteração delitiva.
Além disso, é fundamental que o advogado esteja atento à possibilidade de aplicação do artigo 316, parágrafo único, do CPP, que estabelece a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias. Se o cliente estiver preso preventivamente há mais de 90 dias, a defesa pode requerer a reavaliação da medida, demonstrando que os motivos que a justificaram não mais persistem.
A audiência de custódia julga se a pessoa é culpada ou inocente?
Não. Este é o maior equívoco popular sobre o tema. A audiência de custódia não serve para ouvir testemunhas, analisar provas do crime ou proferir uma sentença de absolvição ou condenação. O juiz analisa apenas duas coisas: se a prisão em flagrante obedeceu à lei (sem tortura ou abuso) e se a pessoa deve responder ao futuro processo presa preventivamente ou em liberdade. O julgamento do crime em si ocorrerá meses depois, durante a instrução processual.
É obrigatória a presença de um advogado na audiência?
Sim, a presença de defesa técnica é indispensável. Caso a família não consiga contratar um advogado criminalista particular a tempo, o Estado é obrigado a nomear um defensor público ou um advogado dativo para assistir o preso. No entanto, a contratação prévia de um especialista permite uma entrevista mais longa com o cliente e a formulação de uma estratégia personalizada antes de o juiz iniciar a audiência, aumentando drasticamente as chances de obter a liberdade provisória.
O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?
Não. A legislação processual penal atual e a jurisprudência dos tribunais superiores proíbem o juiz de decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, por vontade própria sem que haja um pedido formal. Para que a prisão seja decretada na audiência de custódia, é obrigatório que haja um requerimento expresso do Ministério Público ou uma representação da autoridade policial. Se o promotor não pedir a prisão, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O que acontece se o preso denunciar tortura na audiência?
Se o custodiado relatar agressões no momento da prisão ou na delegacia, o juiz registrará o depoimento em ata e determinará o encaminhamento imediato do preso para a realização de exame de corpo de delito cautelar no Instituto Médico Legal, preferencialmente com base no Protocolo de Istambul. Além disso, cópias do termo de audiência serão enviadas ao Ministério Público e à corregedoria da polícia civil ou militar para a instauração de inquérito visando apurar a conduta dos agentes envolvidos no suposto crime de tortura. O o que estuda um advogado criminalista inclui o conhecimento detalhado do Protocolo de Istambul e das normas do Conselho Nacional de Justiça sobre prevenção e combate à tortura e maus-tratos.
A audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas é anulável?
A jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas constitui irregularidade, mas não invalida automaticamente a prisão. A nulidade dependerá da demonstração de prejuízo concreto à defesa. Contudo, a extrapolação injustificada do prazo pode ser utilizada como argumento em pedido de relaxamento da prisão por constrangimento ilegal.
Qual o papel da importância da advocacia criminal na audiência de custódia?
A importância da advocacia criminal se revela de forma mais evidente na audiência de custódia, pois é o momento em que a defesa técnica pode, com uma atuação rápida e eficiente, evitar que uma prisão cautelar se prolongue por meses ou anos. O advogado especializado conhece as nulidades que devem ser arguídas, os documentos que devem ser apresentados e as estratégias de negociação que podem ser utilizadas para convencer o juiz da desnecessidade da prisão preventiva. Sem essa atuação qualificada, as chances de o flagrante ser convertido em prisão preventiva aumentam significativamente.
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