Marcelo Vasconcelos | Advogado Criminal
A visita periódica ao lar, tradicionalmente denominada no jargão jurídico e popular como saidinha, sempre figurou como um dos instrumentos mais vitais e estratégicos dentro do sistema de execução penal brasileiro. A lógica por trás deste benefício, outrora consolidada no artigo 122 da Lei de Execução Penal, baseava-se na premissa científica e sociológica de que o encarceramento não deve ser um processo de isolamento absoluto até o último dia da condenação. Pelo contrário, a pena privativa de liberdade foi desenhada pelo legislador originário para funcionar através de um sistema progressivo, onde o sentenciado readquire sua liberdade em etapas, provando ao estado que possui mérito, disciplina e capacidade psicológica para retornar ao convívio pacífico em sociedade.
Neste contexto, a saída temporária cumpria um papel fundamental de teste de responsabilidade. O apenado que alcançava o regime semiaberto recebia a oportunidade de deixar a unidade prisional sem a vigilância de escolta armada por um período limitado. O foco principal dessas saídas coincidia com datas comemorativas cruciais para a manutenção dos laços afetivos, como o Natal, o Dia das Mães, o Dia dos Pais e a Páscoa. A manutenção do vínculo familiar é considerada pela doutrina criminológica moderna como o fator primário na prevenção da reincidência, uma vez que o indivíduo encontra suporte emocional e material para não reingressar nas dinâmicas da criminalidade após o término de sua pena.
Para garantir que apenas os apenados aptos usufruíssem dessa prerrogativa, a justiça exigia o preenchimento de requisitos rigorosos e cumulativos. A antiga redação do artigo 122 da LEP estabelecia, como condições principais, o cumprimento de 1/6 da pena (ou 1/4 em caso de reincidência), a comprovação de bom comportamento carcerário e a obtenção de parecer favorável da direção do presídio, além de uma decisão judicial fundamentada. Durante os dias de liberdade, o cidadão ficava submetido a condições rigorosas, como o recolhimento noturno em horário pré-estabelecido e a proibição expressa de frequentar bares, boates ou ambientes similares. O descumprimento de qualquer uma destas regras acarretava a regressão cautelar para o regime fechado e a suspensão imediata de futuras saídas.
O desmonte progressivo da visita periódica ao lar teve seu primeiro grande marco no final do ano de 2019 com a aprovação do chamado pacote anticrime. Naquela oportunidade, o congresso nacional incluiu uma vedação expressa no artigo 122 da Lei de Execução Penal, determinando que os condenados que cumpriam pena por praticar crime hediondo com resultado morte não teriam mais direito à saída temporária, independentemente do tempo de cumprimento de pena ou do grau de excelência de seu comportamento intramuros. Essa mudança sinalizou uma alteração profunda na filosofia da execução penal brasileira, inaugurando um período onde a gravidade abstrata do delito do passado passou a pesar mais do que a recuperação concreta do indivíduo no presente.
No entanto, a realidade foi aniquilada em 11 de abril de 2024, data em que foi sancionada e publicada a Lei 14.843. Esta nova legislação, conhecida como Lei Sargento PM Dias, restringiu drasticamente o direito à saída temporária. O projeto aprovado no Congresso pretendia revogar os incisos I e III do artigo 122 da LEP, que autorizavam, respectivamente, a saída para visita à família e para a participação em atividades de retorno ao convívio social. Contudo, os respectivos dispositivos foram vetados pelo presidente da República sob o fundamento de inconstitucionalidade. A mensagem de veto nº 144/2024, citando a ADPF nº 347 do STF, asseverou que a manutenção de visita esporádica à família minimiza os efeitos do cárcere e favorece o retorno ao convívio social.
Apesar do veto presidencial em relação às hipóteses de convívio social e familiar, a Lei 14.843/2024 alterou a redação do § 2º do artigo 122 da LEP, vedando expressamente a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa. A partir da nova redação, o condenado que se enquadra nessas hipóteses está impedido de usufruir de qualquer tipo de saída externa desacompanhada, mesmo que para fins educacionais. A legislação preservou apenas a possibilidade de saída para frequentar cursos supletivos profissionalizantes, de ensino médio ou superior na comarca do juízo da execução, desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça.
Diante da extinção legal do convívio familiar externo para uma parcela significativa da população carcerária, a questão central que domina os tribunais de justiça estaduais e as cortes superiores é a delimitação de quem ainda possui o direito adquirido e a expectativa de direito. A resposta técnica para esta controvérsia encontra amparo no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio fundamental de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Trata-se do instituto da irretroatividade da lei penal mais severa, conhecido na doutrina jurídica como novatio legis in pejus, que impede o estado de mudar as regras do jogo no meio da partida para prejudicar o cidadão.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem vasta e pacífica jurisprudência no sentido de que as normas que alteram os requisitos ou extinguem benefícios relativos à progressão de regime e às saídas temporárias possuem natureza jurídica de direito penal material, e não meramente processual. Isto significa que elas afetam diretamente o status libertatis do indivíduo e o quantum de sofrimento imposto pela pena. Sendo assim, a proibição da visita periódica ao lar instituída pela Lei 14.843 de 2024 não pode, sob nenhuma hipótese constitucionalmente válida, retroagir para atingir as condenações decorrentes de fatos criminosos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
A linha de corte cronológica é absoluta e não admite interpretações extensivas que prejudiquem o interno. A lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de abril de 2024. Logo, todo cidadão que tenha cometido um delito até o dia 10 de abril de 2024 tem o seu direito garantido de usufruir da visita periódica ao lar nos exatos moldes da legislação antiga, independente da data em que foi preso, da data em que foi julgado ou da data em que progrediu para o regime semiaberto. Para este grupo específico, a lei revogada goza do princípio da ultratividade, continuando a produzir seus efeitos benéficos no tempo para proteger a ressocialização planejada no momento do ato infracional.
Em recente decisão monocrática no Habeas Corpus (HC) 240770, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou restabelecer os benefícios de saída temporária (conhecida como saidinha) e trabalho externo a um condenado pelo crime de roubo cometido em data anterior à lei, aplicando a regra de que a norma penal não pode retroagir a fatos anteriores ao crime, a não ser para beneficiar o réu. Esse entendimento serve de paradigma para todos os casos similares, consolidando a aplicação do princípio da irretroatividade.
Em contrapartida, qualquer indivíduo que cometer um crime a partir do dia 11 de abril de 2024 estará submetido ao rigor implacável da nova legislação. Para esses novos casos, não existirá direito adquirido ou expectativa de saída temporária para visitar familiares em feriados. A proibição incidirá plenamente, restando apenas a possibilidade de saída educacional se o delito não envolver violência ou grave ameaça. Essa divisão temporal é a ferramenta mais poderosa na defesa dos apenados. Quando juízes de primeira instância tentam negar o benefício para crimes antigos usando a lei nova, cometem flagrante ilegalidade.
Para combater despachos arbitrários e restabelecer a ordem jurídica, a via recursal primária é o agravo em execução penal, que leva a matéria para reavaliação dos desembargadores. Contudo, como os feriados possuem datas fixas e o tempo processual costuma ser inimigo da liberdade, a impetração de um habeas corpus com pedido de liminar torna-se a medida de urgência mais adequada para afastar o constrangimento ilegal a tempo de garantir o convívio do interno com sua família. A estruturação veloz dessas peças defensivas, aliada à demonstração inquestionável da data do fato, exige a pronta intervenção de um advogado criminalista 24h no rj, capaz de atuar em instâncias superiores e plantões judiciários para reverter a supressão indevida dos direitos de execução.
Para os apenados que se enquadram na regra de transição e mantêm o direito adquirido em virtude de o crime ter ocorrido antes de 11 de abril de 2024, a concessão da visita periódica ao lar não ocorre de maneira automática ou desordenada. A justiça exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos que já estavam previstos na redação antiga da Lei de Execução Penal.
O primeiro requisito inafastável é que o interno já tenha alcançado e esteja efetivamente cumprindo sua pena no regime semiaberto. O sistema progressão de regime exige a passagem gradual pelos regimes fechado, semiaberto e aberto, sendo necessário que o condenado já esteja no regime intermediário para pleitear as saídas temporárias. Cumprida essa etapa, a legislação impõe uma barreira matemática que corresponde ao lapso temporal mínimo de cumprimento da condenação, exigindo o resgate de 1/6 (um sexto) da pena para apenados primários e 1/4 (um quarto) da pena para aqueles que são reincidentes.
Além de atingir o tempo necessário, a análise do perfil subjetivo do sentenciado é conduzida com máximo rigor pelo juízo da execução. O elemento central desta avaliação é o atestado de bom comportamento carcerário, um documento oficial emitido pela direção da unidade prisional que certifica a disciplina e a ausência de faltas graves no histórico recente do detento. O juiz também verifica se a liberação temporária é compatível com os objetivos da punição e exige a indicação prévia de um endereço familiar idôneo e comprovado, onde o interno ficará hospedado.
A manutenção da autorização para saída depende, ainda, do cumprimento rigoroso das condições impostas, como o recolhimento noturno em horário pré-estabelecido e a proibição expressa de frequentar bares, boates ou ambientes similares. Quando o interno retorna ao convívio familiar, ele também pode receber visitas de pessoas previamente autorizadas, sendo que o descumprimento de qualquer uma das regras estabelecidas acarreta a regressão cautelar para o regime fechado e a suspensão imediata de futuras saídas.
Quando uma prisão ocorre, um dos maiores desafios enfrentados pela família é conseguir informações sobre o paradeiro do detido. Saber a localizacao de presos seap no rj é o primeiro passo para que o advogado criminal no rj possa atuar imediatamente, garantindo que os direitos do preso sejam respeitados desde o primeiro momento. A identificação precisa do estabelecimento prisional permite que a defesa técnica tenha acesso ao local, realize entrevistas reservadas e apresente os pedidos de liberdade provisória ou de revogação da prisão preventiva o mais rapidamente possível. A demora na localização do preso pode significar dias a mais de cárcere, comprometendo a estratégia defensiva e agravando o sofrimento da família.
Se o crime ocorreu em 2023, mas a condenação só saiu em maio de 2024, o interno tem direito à saída temporária?
Sim, ele possui o direito pleno à visita periódica ao lar. No direito penal brasileiro, o tempo do crime é considerado o momento da ação ou omissão, conforme determina a teoria da atividade adotada pelo artigo 4º do Código Penal. Portanto, a data da sentença condenatória, do trânsito em julgado ou do ingresso no sistema penitenciário é completamente irrelevante para definir a lei aplicável. Como o fato criminoso ocorreu em 2023, antes da alteração legislativa de 11 de abril de 2024, a lei mais branda deve reger toda a execução da pena desse indivíduo, garantindo suas saídas em feriados.
Uma falta grave cometida após abril de 2024 faz o preso perder o direito adquirido à lei antiga?
Não faz perder o direito à aplicação da lei antiga, mas suspende a concessão do benefício pelas regras da própria lei antiga. A falta grave acarreta a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de saídas temporárias. O detento retornará ao regime fechado e precisará conquistar o regime semiaberto novamente. Quando ele recuperar o comportamento considerado bom ou excelente e atingir as novas frações de pena, ele voltará a ter o seu pedido de saída familiar analisado sob a ótica da lei anterior a abril de 2024, pois a natureza do seu crime originário não se altera.
A direção do presídio pode cancelar a saída por conta própria baseada na nova lei?
De forma alguma. A concessão, a suspensão ou a revogação de benefícios na execução penal são atos estritamente jurisdicionais, ou seja, dependem de decisão fundamentada de um juiz de direito titular da vara de execuções penais. A direção da unidade prisional atua apenas na área administrativa, emitindo os atestados de conduta e organizando a logística das saídas. Se o diretor obstar a liberação de um interno que possui autorização judicial para sair, ele estará cometendo abuso de autoridade e constrangimento ilegal. Nesses casos, o protocolo de petições emergenciais é a solução para exigir o cumprimento imediato da ordem de soltura temporária.
Para quem cometeu crime após 11 de abril de 2024, a saída para estudo é automática?
Não existe benefício automático na execução penal. Mesmo que o interno tenha cometido um crime sem violência ou grave ameaça após 11 de abril de 2024, o que lhe garantiria, em tese, a possibilidade de saída exclusivamente para estudar, ele ainda deverá cumprir a fração de pena necessária no regime semiaberto e demonstrar mérito comportamental inquestionável. Além disso, o deferimento dependerá da comprovação de matrícula ativa em instituição de ensino, e o tempo de permanência fora dos muros será milimetricamente cronometrado para cobrir apenas a duração das aulas e o percurso de ida e volta ao estabelecimento penal.
O que diz o novo § 2º do artigo 122 da LEP?
Com a redação dada pela Lei 14.843/2024, o § 2º do artigo 122 da LEP estabelece que não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Isso significa que delitos como roubo simples, que antes permitiam uma reintegração educacional fluida, agora podem trancar o apenado no regime semiaberto de forma quase idêntica às restrições do regime fechado, exigindo a intervenção constante de uma advocacia criminal altamente especializada para buscar alternativas legais.
O uso de algemas durante o deslocamento para a saída temporária é permitido?
Não. O uso de algemas em presos durante o deslocamento para a saída temporária é terminantemente proibido pela Súmula Vinculante 11 do STF, exceto em casos de extrema necessidade devidamente justificada. A súmula estabelece que a utilização de algemas é abusiva quando não há resistência ou fundado receio de fuga. Durante a saída temporária, não há vigilância direta, e os agentes penitenciários não devem acompanhar o interno. Portanto, o uso de algemas durante o traslado para a autorização da saída temporária constitui constrangimento ilegal e violação à dignidade do apenado.
A recusa do desbloqueio do celular na abordagem durante a saída temporária pode ser usada contra o apenado?
Não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme o princípio constitucional do nemo tenetur se detegere. Durante a saída temporária, o apenado pode ser abordado pela polícia, mas não é obrigado a fornecer a senha de desbloqueio de seu celular ou de qualquer outro dispositivo eletrônico. A recusa em fornecer a senha não pode ser interpretada como indicativo de culpa ou como justificativa para a revogação do benefício. A defesa técnica deve impugnar qualquer tentativa de coação nesse sentido, garantindo o respeito ao direito ao silêncio.
O que diz a Lei 14.843/2024 sobre a monitoração eletrônica?
A Lei 14.843/2024 também alterou a LEP para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IX, do CPP, e pode ser aplicada como alternativa à prisão ou como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto, determinar a prisão domiciliar ou conceder o livramento condicional.
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